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O que muda no Estado do Rio de Janeiro na Copa das confederações e Copa do Mundo ,sobre meia entrada

12.04.2013 - 13:34

No Estado do Rio de Janeiro já existe desde dezembro de 2012 legislação acerca das medidas relativas à Copa das Confederações FIFA de 2013 e a Copa do Mundo FIFA de 2014.

Trata-se da Lei Estadual 6363 de 19 de dezembro de 2012 que dispõe também acerca da meia-entrada. Nesse aspecto estabelece que o preço dos Ingressos será determinado pela FIFA, não se aplicando, neste caso, normas referentes a redução de preço, meia entrada ou qualquer outra forma de subvenção a consumidores.

De acordo com esta Lei a FIFA colocará à disposição para as partidas da Copa das Confederações FIFA 2013, no decurso das diversas fases de venda, ao menos, 50.000 (cinquenta mil) Ingressos da categoria 4.

Assim como caberá a FIFA também definir as regras para produção, distribuição e comercialização dos ingressos, tudo em conformidade com a Lei Federal 12.663 de 05 de junho de 2012.

Por sua vez, a Lei Federal 12.663 dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA 2013, à Copa do Mundo FIFA 2014 e à Jornada Mundial da Juventude em 2013, que serão realizadas no Brasil.

De acordo com seus artigos 25 e 26, a FIFA fixará os preços dos Ingressos para cada partida das Competições, obedecidas as seguintes regras: ..."

I - os Ingressos serão personalizados com a identificação do comprador e classificados em 4 (quatro) categorias, numeradas de 1 a 4;

II - Ingressos das 4 (quatro) categorias serão vendidos para todas as partidas das Competições; e III - os preços serão fixados para cada categoria em ordem decrescente, sendo o mais elevado o da categoria

1. § 1o Do total de Ingressos colocados à venda para as Partidas:

I - a FIFA colocará à disposição, para as Partidas da Copa do Mundo FIFA 2014, no decurso das diversas fases de venda, ao menos, 300.000 (trezentos mil) Ingressos para a categoria 4;

II - a FIFA colocará à disposição, para as partidas da Copa das Confederações FIFA 2013, no decurso das diversas fases de venda, ao menos, 50.000 (cinquenta mil) Ingressos da categoria 4.

§ 2o A quantidade mínima de Ingressos da categoria 4, mencionada nos incisos I e II do § 1o deste artigo, será oferecida pela FIFA, por meio de um ou mais sorteios públicos, a pessoas naturais residentes no País, com prioridade para as pessoas listadas no § 5o deste artigo, sendo que tal prioridade não será aplicável:

I - às vendas de Ingressos da categoria 4 realizadas por quaisquer meios que não sejam mediante sorteios;

II - aos Ingressos da categoria 4 oferecidos à venda pela FIFA, uma vez ofertada a quantidade mínima de Ingressos referidos no inciso I do § 1o deste artigo.

§ 3o (VETADO).

§ 4o Os sorteios públicos referidos no § 2o serão acompanhados por órgão federal competente, respeitados os princípios da publicidade e da impessoalidade.

§ 5o Em todas as fases de venda, os Ingressos da categoria 4 serão vendidos com desconto de 50% (cinquenta por cento) para as pessoas naturais residentes no País abaixo relacionadas:

I - estudantes;

II - pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; e

III - participantes de programa federal de transferência de renda.

§ 6o Os procedimentos e mecanismos que permitam a destinação para qualquer pessoa, desde que residente no País, dos Ingressos da categoria 4 que não tenham sido solicitados por aquelas mencionadas no

§ 5o deste artigo, sem o desconto ali referido, serão de responsabilidade da FIFA.

§ 7o Os entes federados e a FIFA poderão celebrar acordos para viabilizar o acesso e a venda de Ingressos em locais de boa visibilidade para as pessoas com deficiência e seus acompanhantes, sendo assegurado, na forma do regulamento, pelo menos, 1% (um por cento) do número de Ingressos ofertados, excetuados os acompanhantes, observada a existência de instalações adequadas e específicas nos Locais Oficiais de Competição.

§ 8o O disposto no § 7o deste artigo efetivar-se-á mediante o estabelecimento pela entidade organizadora de período específico para a solicitação de compra, inclusive por meio eletrônico.

§ 9o (VETADO).

§ 10. Os descontos previstos na Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), aplicam-se à aquisição de Ingressos em todas as categorias, respeitado o disposto no § 5o deste artigo.

§ 11. A comprovação da condição de estudante, para efeito da compra dos Ingressos de que trata o inciso I do § 5o deste artigo é obrigatória e dar-se-á mediante a apresentação da Carteira de Identificação Estudantil, conforme modelo único nacionalmente padronizado pelas entidades nacionais estudantis, com Certificação Digital, nos termos do regulamento, expedida exclusivamente pela Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), pela União Nacional dos Estudantes (UNE), pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs) das instituições de ensino superior, pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES) e pelas uniões estaduais e municipais de estudantes universitários ou secundaristas"...

Como podem verificar são Leis Excepcionais, de modo que sua vigência está condicionada a estes períodos e eventos.

Ao término desses acontecimentos especiais voltaremos a conviver com a legislação estadual em vigor, assim como, no presente momento, anterior ao começo das competições.

Quais sejam: no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, estudantes, tem a meia entrada assegurada pela Lei Estadual 2519/96 desde que matriculados regularmente em Instituições de Ensino de 1º, 2º e 3º graus das redes públicas e/ou particular.

Isso vale para ingressos em locais de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casa de exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer no Estado do Rio de Janeiro, na conformidade da Lei 2519/1996. Consideram-se casas de diversões, para efeito da presente Lei, qualquer local que proporcione entretenimento e lazer.

Para fazer jus ao benefício os estudantes deverão apresentar documento de identificação estudantil expedido pelo correspondente estabelecimento de ensino e/ou pela associação estudantil e/ou pela agremiação estudantil a que pertençam.

É obrigatória a disponibilização de ingressos no valor de meia-entrada, no local do evento e em todos os postos de venda e na falta de ingresso de meia-entrada, o ingresso comum deverá ser colocado à venda no valor de meia-entrada, para os estudantes beneficiados pela presente Lei.

Recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da Lei estadual 3364/2000, ou seja, estende o benefício da meia entrada para jovens de até 21 nos de idade em estabelecimentos de lazer e entretenimento.

E reitera: ..."É assegurado o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões, praças desportivas e similares aos jovens de até 21 anos (vinte e um) anos de idade.

Consideram-se casas de diversões, para efeitos desta Lei, os estabelecimentos que realizem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, recreativas e quaisquer outros que proporcionem lazer e entretenimento.

A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que sobre os preços incidam descontos ou atividades promocionais"...

E a prova para receber o benefício, será feita por qualquer documento de identidade expedido pelos órgãos públicos. Outra Lei Estadual que complementa as anteriormente mencionadas é a Lei n° 3075, de 1998 que outorga o direito aos adolescentes entre 15 e 18 anos, portadores de título de eleitor.

Com relação aos adolescentes entre 15 e 18 anos, basta a apresentação do título de eleitor e da carteira de identidade (quanto ao título de eleitor, evidentemente só para os que já completaram 16 anos).

O Procon/RJ, orienta, ainda, quanto aos direitos do consumidor idoso com idade igual ou superior a 60 anos que de acordo com a Lei Federal 10.741/2003, mais conhecida como Estatuto do Idoso, também faz jus ao benefício.

Os idosos também devem apresentar suas carteiras no ato de aquisição do ingresso, comprovando a sua condição junto à bilheteria.

Por último a Lei Estadual 4240/2003 instituiu a meia-entrada também para os deficientes físicos. Essa Lei do estado do Rio de Janeiro inclusive veda qualquer restrição de horário para o benefício da meia-entrada para os deficientes físicos.

Desta forma se o estabelecimento recusar-se a oferecer o desconto, é preciso guardar o comprovante do valor pago e ir até a sede do órgão, ou dirigir-se aos Procons Municipais para efetuar a reclamação, levando em mãos RG, CPF e comprovante de residência.

Os estabelecimentos sujeitos à meia-entrada, são as casas de diversão ou estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, recreativas, praças esportivas e quaisquer outras que envolvam eventos culturais ou que proporcionem lazer e entretenimento como danceterias, bares, shows, estádios esportivos, parques de diversão, teatros, museus e clubes que ofereçam bailes.

Se o estabelecimento não conceder o desconto da meia-entrada, poderá receber sanções administrativas, que incluem entre outras multa e possível suspensão de alvará de funcionamento.

Estamos perto do Carnaval, dessa forma, a Autarquia Procon/RJ vem fiscalizando vários estabelecimentos para assegurar o cumprimento das legislações acima principalmente em locais que estejam oferecendo bailes e ensaios de Carnaval.

Se por acaso você, tem até 21 anos, ou ainda que acima desta idade é estudante de 1º, 2º ou 3º graus; é idoso acima de 60 anos ou deficiente físico e se vê impedido de comprar ingressos com o desconto, beneficiado por essas Leis, entre em contato com o Procon-RJ pelo 151 ou em um de nossos postos de atendimento.

Já quanto às crianças não temos uma legislação específica determinando o direito à meia entrada embora o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990), estabeleça seus direitos à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer, considerando criança a pessoa de até 12 anos de idade incompletos.

Alguns estabelecimentos cobram 50% do valor do ingresso para a faixa etária de 3 a 12 anos, podendo para tanto, exigir a apresentação de documento de identidade na entrada. Mas ressaltamos que o desconto depende da produção de cada evento.
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