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Cancelamento de Planos de Saúde e a inclusão do consumidor em cadastros negativos

22.07.2011 - 16:40

As operadoras de plano de saúde podem cancelar o contrato, como está previsto na LEI nº 9.656/98 no artigo 13, onde fica autorizado a conduta. Isso pode ser feito quando houver atraso no pagamento por prazo superior a 60 dias, ainda que não consecutivos, nos últimos 12 meses de vigência do contrato.

O que a operadora não pode, é incluir o nome do cliente em cadastros negativos sem a notificação prévia. A operadora deve notificar o cliente por escrito ou pessoalmente até o 50º dia de atraso, esclarecer o valor exato do débito e o período de atraso, bem como, o prazo para o consumidor pagar o débito sob pena de cancelamento do plano.

O consumidor também pode cancelar o plano de saúde e migrar para outra operadora. Normalmente, a corretora do consumidor que procede a essa transferência é quem informa a operadora anterior.

É sempre mais seguro que o consumidor envie uma correspondência, e-mail ou telefone, solicitando o cancelamento do serviço.

Não se esqueça de guardar o número do protocolo, você pode precisar em caso de reclamações futuras. Se o consumidor não for notificado de sua inadimplência, a inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito como Serasa ou SPC é indevida.

Veja o que diz o artigo 13, inciso II "a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)".

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