BACEN regulamenta boleto de oferta
12.07.2012 - 15:10
Com o intuito de proteger os clientes do sistema financeiro, o Banco Central editou uma Circular de nº 3598 de 06 de junho de 2012 através da qual institui o boleto de pagamento e suas espécies e dispõe sobre a sua emissão e apresentação, e ainda sobre a sistemática de liquidação das transferências de fundos a eles associadas.
Na mesma Circular em seu artigo 4º
§4º, a Circular aperfeiçoa os boletos de oferta e aprimora suas regras. Com o novo instrumento, o cidadão vai poder mais facilmente distinguir entre o pagamento de uma dívida e o de um serviço a ser eventualmente prestado.
Antes dessas novas regras, os consumidores, "desavisados" poderiam ser levados a pagar boletos, inadvertidamente entendidos como dívidas, pois indevidamente avaliavam que o não pagamento levaria a protestos, cobranças judiciais e extrajudiciais e a inclusão de seus nomes em cadastros de restrição ao crédito.Veja abaixo a íntegra do dispositivo:
Artigo 4º
§ 4º O modelo de boleto de oferta deverá ter leiaute e dizeres que assegurem ao pagador:
I - identificar, com clareza, precisão e objetividade, que:
a) o boleto representa a oferta de um produto ou serviço;
b) o pagamento do boleto é facultativo e que o não pagamento não dará causa a protestos, a cobranças judiciais ou extrajudiciais ou à inclusão do nome do pagador em cadastros de restrição ao crédito;
c) o pagamento do boleto significa a aceitação da oferta e que a data de vencimento significa, para todos os efeitos legais, o termo final do prazo para aceitação da oferta; e
II - a possibilidade de obter o conhecimento prévio de todas as informações relacionadas ao produto ou ao serviço ofertado e ao conteúdo do contrato que disciplina os direitos e obrigações entre o pagador e o beneficiário, quando houver.
Os novos boletos de oferta trarão como inovação a informação de que seu pagamento não é obrigatório.
Ciente dessa informação, caberá ao cidadão decidir livremente se quer pagar pelo serviço oferecido por meio do boleto.
Além disso, o próprio boleto explicitará que o não pagamento não implicará em protestos, cobranças judiciais ou extrajudiciais e nem na inclusão do nome do destinatário em cadastros de restrição ao crédito.
A emissão dos boletos de oferta terá que, necessariamente, ser feita por meio de convênio com instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central.Não há previsão de prazo para restituição do "indébito" (nome dado judicialmente pelo pagamento indevido), no caso do consumidor que pagou o boleto indevidamente.
Vai depender de ajuste a ser combinado com cada instituição. Caso o consumidor se sinta lesado pelo abuso de poder ou vantagem indevida é caso de procurar o Procon ou o Judiciário.Essas regras já estão em vigor desde a publicação da referida circular de acordo com seu artigo 11:
Art. 11 Os arts. 1º a 6º e 10 desta Circular entram em vigor na data de sua publicação, e os arts. 7º a 9º entrarão em vigor em 22 de abril de 2013.