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Novas regras para fornecimento e devolução de cheques

24.10.2011 - 15:42

O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), da Secretaria de Direito Econômico (SDE) do Ministério da Justiça, e o Banco Central do Brasil divulgaram as novas regras para fornecimento e devolução de cheques.Tais delas procuram evitar os problemas relacionados a fraudes e mau uso do cheque, principalmente a falsificação de folhas, os cancelamentos, as sustações fraudulentas e a emissão de cheques sem fundos.

O Conselho Monetário Nacional (CMN) e o Banco Central editaram a Resolução nº 3.972/2011 e a Circular nº 3.535/2011.Pela nova regulamentação, os bancos deverão aprimorar e divulgar as regras para o uso de cheques, estabelecendo critérios objetivos e transparentes para o seu fornecimento. A partir do dia 28 de abril de 2012, deverão ser levadas em conta, entre outras exigências, a suficiência de saldo em conta corrente, o histórico de uso dos talões e as restrições cadastrais do correntista.

Outra novidade, essa já a partir de 28 de outubro de 2011, é a exigência de inclusão na folha de cheque da data em que foi impressa, o que amplia o leque para a avaliação de riscos na hora do recebimento, considerando que a maioria das fraudes com folhas de cheque roubadas envolve formulários impressos há mais de um ano.

É direito do consumidor sustar ou revogar cheques em branco, por motivo de furto, roubo ou extravio, sendo que agora há a necessidade de apresentação do Boletim de Ocorrência. Ele também deve ser informado sobre a política do banco em relação ao fornecimento e uso dos talões. Essa informação deverá constar, a partir de 28 de abril de 2012, no contrato de abertura e manutenção de conta de depósitos à vista movimentáveis por meio de cheques.

Os bancos deverão ainda monitorar o uso do cheque por parte dos clientes, orientando os consumidores a respeito do uso adequado e prestando esclarecimentos sobre a regulamentação em vigor.Quem aceita o cheque também tem o direito de obter informações, para avaliação de risco, antes de aceitá-lo e de realizar a cobrança, caso seja devolvido.

Com o objetivo de evitar problemas relacionados a fraudes e mau uso do cheque, principalmente a falsificação de folhas, os cancelamentos e sustações fraudulentas, e a emissão de cheques sem fundos, o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil editaram a Resolução nº 3.972/2011 e a Circular nº 3.535/2011.

Novos procedimentos

A nova regulamentação exige que os bancos aprimorem e divulguem as regras para o uso de cheques pelos correntistas, estabelecendo critérios objetivos e transparentes para o seu fornecimento, os quais devem levar em consideração, entre outras, as seguintes condições:

a) suficiência de saldo em conta corrente;

b) restrições cadastrais;

c) histórico de ocorrências com o uso de cheques;

d) estoque de cheques em poder do cliente;

e) registro no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF); e

f) regularidade de dados e documentos.

Essas exigências valerão a partir de 28 de abril de 2012, quando os contratos de abertura e manutenção de contas de depósitos à vista, movimentáveis por meio de cheques, passarão a conter, dentre outras, cláusulas prevendo:

a) as regras para o fornecimento de folhas de cheques;

b) a possibilidade de não fornecimento ou de interrupção de fornecimento de tais folhas;

c) as consequências legais e regulamentares do descumprimento das regras estabelecidas; e

d) a gratuidade do fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o cliente reúna os requisitos estabelecidos pelo banco.

Além disso, os bancos deverão monitorar o uso do cheque por parte dos seus clientes, orientando os consumidores a respeito do uso adequado deste e explicitando as medidas que eles adotarão caso descumpridas as regras e a regulamentação em vigor. Essas medidas podem consistir em: orientação, notifi cação a respeito do uso indevido de cheque, suspensão do fornecimento de folhas de cheques e encerramento de conta (que pode ocorrer nos casos de reiterado uso inadequado do cheque, estando esta hipótese prevista no contrato).

É importante ressaltar que já está valendo desde maio de 2011 a exigência de apresentação de Boletim de Ocorrência policial para a sustação de cheque em branco, quando motivada por furto, roubo ou extravio. A sustação de cheque efetivamente emitido, ou de cheque em branco, não poderá ser anulada.Outra novidade, a partir de 28 de outubro de 2011, é a exigência de inclusão na folha de cheque da data de sua impressão, o que acrescenta mais uma informação para a avaliação de riscos no recebimento de cheques, considerando que a maioria das fraudes com folha de cheque roubado envolve formulários impressos há mais de 1 ano.

Adicionalmente, os beneficiários de pagamento por meio de cheque, terão condições de consultar a existência de restrições sobre um determinado cheque, tendo em vista que os bancos deverão disponibilizar, também a partir de 28 de abril de 2012, informações acerca das seguintes ocorrências:

a) sustação ou revogação, incluindo aquelas de caráter provisório, sendo que tal condição deve ser explicitada;

b) envio ao domicílio do correntista cujo desbloqueio não tenha sido realizado;

c) cancelamento pela instituição sacada;

d) bloqueio judicial;

e) roubo, furto, extravio ou destruição durante o processo de compensação; e

f) conta encerrada e encerramento de contrato entre cooperativa de crédito e instituição financeira prestadora do serviço de compensação, em se tratando de cheques sacados contra a cooperativa.

Outra inovação introduzida na nova regulamentação é que o emissor de cheque incluído no CCF pode requisitar ao banco no qual tal cheque tenha sido depositado os dados do beneficiário-depositante. Para isso, deve ser apresentada cópia do cheque e o beneficiário-depositante deve autorizar o fornecimento de tais informações. Para evitar inclusão indevida no CCF, antes de devolver cheques em razão da ausência defundos ou de conta encerrada, os bancos deverão verificar a existência dos elementos essenciais do cheque, como a assinatura válida e a data de emissão.

Fique atento

É direito do emissor do cheque:

• Ser informado da política do banco em relação ao fornecimento e uso de cheques (que deverá constar, a partir de 28 de abril de 2012, no contrato de abertura e manutenção de conta de depósitos à vista movimentáveis por meio de cheques);

• Sustar ou revogar cheque em branco, por motivo de furto, roubo ou extravio (ATENÇÃO: agora há a necessidade de apresentação do Boletim de Ocorrência);

• Obter informações sobre o beneficiário-depositante, mediante sua autorização, quando tiver sido incluído no CCF em função de devolução de cheque por insuficiência de fundos;

• Não ser onerado com custos relativos à inclusão ou exclusão, no CCF, no caso de inclusão indevida.

Fonte: Boletim nº 3 Banco Central do Brasil
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