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Utilização de banheiros públicos

19.10.2011 - 15:07

Um problema dramático que afeta quem passa pelas ruas da cidade é a necessidade de usar um sanitário e não consegue.

Muito comum também pessoas que trabalham perto de espaços públicos, e, às vezes, até mesmo perto de centros turísticos onde não há banheiro.Até existem banheiros públicos, mas, segundo relatos, alguns vivem trancados, ou em quantidade inferior à demanda.

O que congestiona a boa vontade de funcionários de estacionamentos e banheiros de lanchonetes, restaurantes e lojas.Pior de tudo é que depois agentes públicos acusam a população de mal educada. A prática de urinar e defecar nas ruas do Rio de Janeiro é a coisa mais usual, inclusive em eventos, shows, oportunidades como o reveillon, que até são instalados banheiros móveis mas que também nunca dão conta da demanda.

O problema afeta principalmente as mulheres já que os homens, ainda que de forma incorreta e mal educada sempre dão "seus jeitinhos".Em espaços públicos onde não há banheiro público, todo dia tem gente que pede para usar o sanitário de uma loja ou algum estabelecimento.Hoje muitos sanitários públicos são pagos e só funcionam até as 20 ou 22 horas e embora poucos saibam segundo a Lei 3884/2002 é livre o acesso de pessoas maiores de 60 anos ou portadores de deficiência física e mental a banheiros públicos situados em terminais de transportes rodoviários, metroviários, ferroviários e aeroviários, isso significa dizer que esses consumidores tem direito a usar os banheiros públicos gratuitamente.

O uso de sanitários nos terminais é tarifado, mas essas pessoas estão beneficiadas pela legislação. A desobediência ao disposto na presente lei é advertência com multa de 100 UFIR's e, em caso de reincidência de empresa concessionária, a perda do direito de concessão para exploração do espaço público.

Assim como a lei 3565/2001 que libera os rodoviários de pagamento de quaisquer taxas para utilização de banheiros públicos em rodoviárias no Estado do Rio de Janeiro.Também é lei no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, que os sanitários devem conter avisos sobre Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST).Trata-se da lei 5.308/08.

Já a lei 5.734/10,esclarece a classificação de banheiros públicos, especificando que eles são "aqueles colocados à disposição da população em prédios públicos, estabelecimentos comerciais e eventos públicos ou privados". A norma aprimora a lei 5.308/08, que não citava os estabelecimentos comerciais e os eventos. Esse detalhamento ampliou o alcance da lei, que não citava com clareza todos os locais que devem cumpri-la.Importante ressaltar que também é lei que todo banheiro público no Rio tem que ter piso antiderrapante, rampas de acesso e barras de apoio para deficientes ou idosos.

Isso está disciplinado pela lei 4.781/2008, que estabelece normas e critérios para o acesso de portadoras de deficiência e idosos com mobilidade reduzida em banheiros públicos da cidade. Mas lamentavelmente os banheiros públicos que já existem não vem cumprindo tais regras estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e um deficiente físico ou um idoso, com mobilidade reduzida não tem como fazer suas necessidades fisiológicas, pois os banheiros públicos não têm acessibilidade e nem as normas técnicas necessárias para atender a essa camada da sociedade.O problema é sério.

A legislação existe. Cabe a cada um de nós fiscalizarmos, denunciarmos e exigirmos os nossos direitos. Quanto a quantidade de sanitários cabe ao Poder Público aumentar o numerário. É importante que você se engaje e ajude a fiscalizar porque vamos sediar vários eventos internacionais e não podemos ficar com fama de mau educados.

Legislação Pertinente:

LEI Nº 3884, DE 25 DE JUNHO DE 2002

ISENTA DE PAGAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DOS BANHEIROS PÚBLICOS AS PESSOAS MAIORES DE 65 ANOS.

LEI Nº 3565, DE 22 DE MAIO DE 2001LIBERA OS RODOVIÁRIOS DE PAGAMENTO DE QUAISQUER TAXAS PARA UTILIZAÇÃO DE BANHEIROS PÚBLICOS EM RODOVIÁRIAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

LEI Nº 5308, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE CARTAZES COM INFORMAÇÕES SOBRE AS DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS – DSTS NOS SANITÁRIOS DE USO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 5734, DE 27 DE MAIO DE 2010

ALTERA LEI Nº 5308, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008, QUE "DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE CARTAZES COM INFORMAÇÕES SOBRE AS DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS – DSTS NOS SANITÁRIOS DE USO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO."
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