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Direitos da pessoa com deficiência

18.10.2011 - 15:00

Os direitos da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida devem ser assegurados em qualquer condição e situação, sempre. Há vasta legislação sobre essa causa e é preciso que essas pessoas conheçam as leis para poderem fazer valer, elas próprias, os seus direitos.

DEFICIÊNCIA é todo e qualquer comprometimento que afeta a integridade da pessoa e traz prejuízos na sua locomoção, na coordenação de movimento, na fala, na compreensão de informações, na orientação espacial ou na percepção e contato com as outras pessoas.

A deficiência gera dificuldades ou impossibilidade de execução de atividades comuns às outras pessoas, e, inclusive, resulta na dificuldade da manutenção de emprego.

Por isso, muitas vezes, é necessária a utilização de equipamentos diversos que permitam melhor convívio, dadas as barreiras impostas pelo ambiente social.Diante disso, a Constituição Federal de 1998 dispensou tratamento diferenciado às pessoas com deficiência.

DEFICIÊNCIA FÍSICA é todo comprometimento da mobilidade, coordenação motora geral ou da fala, causado por lesões neurológicas, neuromusculares e ortopédicas ou ainda por má formação congênita ou adquirida.

DEFICIÊNCIA MENTAL é um atraso ou lentidão no desenvolvimento mental que pode ser percebido na maneira de falar, caminhar, escrever. O grau de deficiência mental varia de leve a profundo.

DEFICIÊNCIA VISUAL é caracterizada por uma limitação no campo visual. Pode variar de cegueira total à visão subnormal. Neste caso, ocorre diminuição na percepção de cores e mais dificuldades de adaptação à luz.

DEFICIÊNCIA AUDITIVA é a perda total ou parcial da capacidade de compreender a falar através do ouvido. Pode ser surdez leve, nesse caso, a pessoa consegue se expressar oralmente e perceber a voz humana com ou sem a utilização de um aparelho. Pode ser ainda, surdez profunda.

Em alguns casos, o grande impeditivo da efetiva inclusão das pessoas com deficiência na sociedade, apesar da eliminação das barreiras físicas, é o preconceito. Contra ele, é necessário também se precaver e se amparar legalmente. A pessoa com deficiência está sujeita a todo tipo de impedimento. Apesar da nossa legislação refutar e afastar qualquer tipo de cerceamento no exercício da cidadania dessas pessoas, tais barreiras ainda persistem, e podem ser classificadas físicas, que impedem fisicamente a pessoa com deficiência de acessar, sair e permanecer em determinado local como escada, portas estreitas que impedem a circulação de cadeira de rodas, elevadores sem controles em Braille, portas automáticas sem sinalização visual para deficientes auditivos.

Existem, ainda, barreiras arquitetônicas, urbanísticas de transporte e comunicação; sistêmicas, relacionadas a políticas formais e informais. Por exemplo: escolas que não oferecem apoio em sala de aula para alunos com deficiência, bancos que não possuem tratamento adequado para pessoas com deficiência e por fim um dos piores problemas que é a atitude das pessoas insensíveis que tratam os deficientes com preconceitos, estigmas e estereótipos como, discriminar com base na condição física, mental ou sensorial etc.

Por isso é obrigatório que os órgãos públicos mantenham adequados acessos às suas dependências, para fins de atendimento a pessoas com deficiência ou com dificuldade de locomoção.

No Estado do Rio de Janeiro temos muitas leis que ainda são desconhecidas pela maioria das pessoas como por exemplo: a lei 3411/2000 que garante a permanência de acompanhantes de pessoas portadoras de deficiência física ou sensorial nos casos de internação em estabelecimentos de saúde; a lei 4304/2004 que dispõe sobre a utilização de recursos visuais, destinados as pessoas com deficiência auditiva, na veiculação de propaganda oficial; lei 4326/2004 que institui a obrigatoriedade de todos os empreendedores de interesse turístico nos Municípios manterem adaptações e acessibilidade a idosos, pessoas com deficiência e demais no âmbito do Estado; lei 4340/2004 que dispõe sobre a reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência nas contratações para prestação de serviços com fornecimento de mão de obra ao Estado; lei 4061/2003 que dispõe sobre a reserva de 10% das vagas em todos os cursos das universidades públicas estaduais a alunos portadores de deficiência; lei 4008/2002 que institui o programa estadual do cão-guia; lei 3960/2002 que dispõe sobre a criação de espaço reservado em casa de espetáculo, casa de shows, teatros, cinemas e similares para os deficientes; lei 3898/2002 que dispõe sobre as instituições financeiras a terem um caixa eletrônico adaptado para deficientes físicos; lei 3650/2001 que dispõe sobre a concessão pelo Poder Público de passe de transporte aos portadores de deficiência e de doenças crônicas de natureza física, mental ou psiquiátrica nos transportes dentre outras que selecionamos ao final deste artigo.

Existem também selos afixados nas edificações, espaços, transportes coletivos, mobiliário e equipamentos que garantem a acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Os locais que possuem o selo têm condições que asseguram o acesso, circulação e permanência de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.A Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (CORDE) criada pela Lei 7.853/89, integra a Secretaria de Direitos Humanos do Ministério da Justiça, com atribuição estabelecida em seus artigos 10 e 12 e mantém o Sistema Nacional de Informações sobre Deficiência. Assim como o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, criado pelo Decreto 3.298/99, tem competência deliberativa estabelecida no seu artigo 10, e é constituído por representantes do governo e sociedade civil organizada. Diversas instituições têm assento nesse conselho, dentre elas o Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho e Ordem dos Advogados do Brasil.O Ministério Público também é um dos grandes defensores dos deficientes. Instituição que existe para defender o Estado Democrático, a ordem jurídica e social e os interesses da coletividade. Representado pelos promotores de justiça, cujas funções estão enumeradas no art. 129 da Constituição Federal, das quais é importante salientar: processar criminalmente quem cometem crime, promover as ações que busquem a proteção do meio ambiente, do consumidor, da pessoa idosa, da pessoa com deficiência, da criança e do adolescente, do patrimônio público, dentre outros. Por último, a pessoa com deficiência tem direito a medicamentos gratuitos para tratamento. Que se não for fornecido, devem procurar um advogado ou a Defensoria Pública, pois a justiça constantemente dá ganho de causa nessas ações.

Outros Direitos e demais Legislações Federais:

O Direito à educação

Como qualquer cidadão, a pessoa com deficiência tem direito à educação pública e gratuita assegurada por lei, preferencialmente na rede regular de ensino e, se for o caso, a educação adaptada às suas necessidades em escolas especiais, conforme estabelecido nos artes. 58 e seguintes da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, art. 24 do Decreto n.º 3.289/99 e art. 2º da Lei nº 7.853/89.Se esse direito for recusado, é preciso procurar a OAB, denunciar ao Ministério Público Estadual ou ao Ministério Público Federal.É garantido serviço de apoio especializado, na escola pública regular, para atender ao aluno portador de deficiência, conforme determina o § 1º, do art. 58 da Lei Federal nº 9.394/96, o Poder Público, havendo necessidade, é obrigado a equipar a escola, visando o eficaz atendimento da pessoa com deficiência.

O aluno com deficiência tem direito aos mesmos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, transporte, merenda escolar e bolsas de estudo, como assegura o Decreto Federal n.º 3.298/99, no seu art.24, inciso VI.O portador de deficiência tem direito à educação profissional. O art. 59, inciso IV, da Lei Federal n.º 9.394/96, e o art.28, do Decreto n.º 3.298/99, asseguram o seu acesso à educação especial para o trabalho, tanto em instituição pública quanto privada, que lhe proporcione efetiva integração na vida em sociedade.

Nesse caso, as instituições são obrigadas a oferecer cursos de formação profissional de nível básico, condicionando a matrícula do portador de deficiência à sua capacidade de aproveitamento e não ao seu nível de escolaridade. Ainda deverão oferecer serviços de apoio especializados para atender às peculiaridades da pessoa portadora, como adaptação de material pedagógico, equipamento e currículo; capacitação de professores, instrutores e profissionais especializados; adequação dos recursos físicos, como eliminação de barreiras ambientais.

O portador de deficiência tem direito à educação superior como qualquer cidadão , tanto em escolas públicas quanto privadas, em todas as suas modalidades que são determinadas pelo art. 44, da Lei Federal n.º 9.394/96.

Essas modalidades são: cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pela as instituições de ensino; de graduação abertos a candidatos quetenham concluídos o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; de pós graduação, abertos a candidato diplomados em curso de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino; e de extensão, abertos a candidatos que atendam requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.

Quando ocorrem provas ou exames de seleção, as instituições de ensino tem o dever de oferecer adaptações necessárias aos portadores de deficiência de acordo com o art. 27, do Decreto nº 3.298/99, as instituições de ensino devem oferecer adaptações de acordo com as características dos portadores de deficiência. Nesse caso, o portador deve solicitar tais adaptações previamente.

O direito à saúde

O portador de deficiência tem direito a receber informações do médico sobre sua deficiência e inclusive as conseqüências que ela trazde acordo com o art.2º, parágrafo único, inciso II, da Lei Federal n.º 7.853/89, assegura esse direito a qualquer pessoa, inclusive sobre os cuidados que ela deve ter consigo, notadamente no que se refere à questão do planejamento familiar, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico e ao encaminhamento precoce de outras doenças causadores de deficiência.

Existe, também, lei que garanta a habilitação ou a reabilitação do portador de deficiência conforme o art. 2º parágrafo único, alíneas "c"e "d" da Lei Federal n.º 7.853/89; artes.17, 18, 21 e 22 do Decreto Federal 3.298/99 e art. 89 da Lei Federal n.º 8.213 de 8 de dezembro de 1991, o Poder Público está obrigado a fornecer uma rede de serviços especializados em habilitação e reabilitação, bem como garantir o acesso nos estabelecimentos de saúde público e privado.

Se o deficiente não puder se dirigir pessoalmente ao hospital ou posto de saúde lhe é assegurado pelo art. 2º, inciso II, alínea "e", da Lei Federal n.º 7.853/89, e pelo art.16, inciso V, do Decreto Federal n.º 3.298/99, ao portador de deficiência física grave, o direito a atendimento domiciliar de saúde.

Não havendo serviço de saúde no município onde o portador de deficiência mora é assegurado pelo art.2º, inciso II, alínea "e"da Lei Federal 7.853/89, o encaminhamento do portador de deficiência ao município mais próximo que contar com estrutura hospitalar adequada para seu tratamento.

Os órgãos responsáveis pela saúde devem dispensar tratamento prioritário e adequado aos portadores de deficiência de acordo com o art.16, inciso III, do Decreto Federal n.º 3.298/99, inclusive criando rede de serviços regionalizados, descentralizados e hierarquizados, da pessoa portadora de deficiência.

O portador de deficiência tem direito a instrumentos que o auxiliem a vencer suas limitações física conforme os artes.18,19 e 20 do Dec. 3.298/99, o portador tem direito a obter, gratuitamente, órteses e próteses (auditivas, visuais e físicas) junto às autoridades de saúde (Federais, Estaduais ou Municipais) a fim de compensar suas limitações nas funções motoras, sensoriais ou mentais.

Por fim o portador de deficiência tem direito a desfrutar de plano de saúde para tratamento de sua deficiência conforme o art. 14, da Lei Federal n.º 9.656/98 de 03 de junho de 1998, não pode haver impedimento de participação nos planos ou seguros privados de assistência à saúde aos portadores de deficiência.

O Direito ao Trabalho

Existem vários direitos da pessoa portadora de deficiência no que se refere aos concursos públicos (sociedade de economia mista, autarquias, fundações públicas e também União, Estados, Municípios e Distrito Federal) e vários aspectos a serem considerados:

1. A Lei Federal n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art.5º ,reserva um percentual dos cargos e empregospúblicos para as pessoas portadoras de deficiência e define os critérios para sua admissão.

Ressalte-se que nem todo portador de deficiência tem direito à reserva de vagas em concursos públicos ou em empresas privadas. A quota de reserva de empregos não se destina a qualquer deficiente, mas àqueles que estejam habilitados ou reabilitados, ou seja, que tenham condições efetivas de exercer determinados cargos. É preciso, então, que apresentem nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso e reingresso no mercado de trabalho e participação na vida comunitária.

A habilitação é o processo que permite à pessoa com deficiência adquirir desenvolvimento profissional suficiente para ingresso e reingresso no mercado de trabalho, conforme o art.89 da Lei Federal n.º 8.213/91, arts 17, 18,21 e 22 do Decreto n.º 3.298/99 e Ordem de Serviço n.º 90 do Ministério da Saúde e Previdência Social. Para maiores informações sobre colocação e recolocação no mercado de trabalho, deve-se procurar a Delegacia Regional do Trabalho e/ou a CAADE.

Também o portador de deficiência não pode ser dispensado, sem justa causa, das empresas privadas porque o artigo 93 da Lei Federal n.º 8.213/91, prevê que a dispensa só pode ocorrer, nos contratos a prazo indeterminado, quando outro empregado portador de deficiência for contratado no lugar do dispensado. Logo, se tal substituição não ocorrer, cabe até a reintegração do empregado com os consectários legais. O portador tem, assim, uma estabilidade por prazo indeterminado.

Legislação Estadual de Proteção aos Deficientes

LEI 3411, DE 29 DE MAIO DE 2000

GARANTE A PERMANÊNCIA DE ACOMPANHANTES DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA OU SENSORIAL NOS CASOS DE INTERNAÇÕES EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA

LEI Nº 4.304 DE 07 DE ABRIL DE 2004

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS VISUAIS, DESTINADOS AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA, NA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA OFICIAL.

LEI Nº 4340, DE 27 DE MAIO DE 2004

DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA NAS CONTRATAÇÕES PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA AO ESTADO.

LEI Nº 4326, DE 12 DE MAIO DE 2004

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE TODOS OS EMPREENDIMENTOS DE INTERESSE TURÍSTICO NOS MUNICÍPIOS MANTEREM ADAPTAÇÕES E ACESSIBILIDADE A IDOSOS, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DEMAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 4061, DE 02 DE JANEIRO DE 2003

DISPÕE SOBRE A RESERVA 10% DAS VAGAS EM TODOS OS CURSOS DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS ESTADUAIS A ALUNOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA.

LEI Nº 4008, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2002

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DO CÃO-GUIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 3960, DE 17 DE SETEMBRO DE 2002

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ESPAÇO RESERVADO EM CASA DE ESPETÁCULOS, CASA DE SHOWS, TEATROS, CINEMAS E SIMILARES PARA DEFICIENTES FÍSICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 3898, DE 19 DE JULHO DE 2002

DISPÕE SOBRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS LOCALIZADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A TEREM UM CAIXA ELETRÔNICO ADAPTADO PARA DEFICIENTES FÍSICOS.
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