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Os direitos do consumidor em caso de apagão

06.08.2011 - 16:25

Para que fique bem claro, a lei incidente no caso é o Código de Defesa do Consumidor (CDC: lei 8078/90). É ela que garante ao consumidor o direito de ser ressarcido dos eventuais prejuízos sofridos por causa da interrupção da energia elétrica e seu retorno (às vezes o dano pode ser ocasionado quando a energia volta).

É regra de hermenêutica, a hierarquia do sistema jurídico constitucional brasileiro e o Codecon é hierarquicamente superior às resoluções baixadas pelas agências reguladoras, como a Aneel, estas devem respeitar estritamente o Codecon, sob pena de suas resoluções não terem validade por serem ilegais.

Muito bem, para que os consumidores brasileiros pudessem se ressarcir dos danos sofridos não havia necessidade de qualquer resolução porque o CDC já lhe dava essa garantia. De todo modo, como a Aneel firmou uma regra, ela valerá naquilo que não contrariar a lei e, o que se espera, é que pelo menos no que regulou, as prestadoras do serviço público e essencial de energia elétrica cumpram o determinado.

A resolução da Aneel a que me refiro é a de nº 61 de 29-04-2004, alterada pela resolução nº 360 de 14-04-2009. Ela dispõe que o consumidor tem 90 dias para pedir o ressarcimento, indicando data e horário provável da ocorrência, demonstrando que é o titular ou o representante legal da unidade consumidora, relatando o problema havido e descrevendo os produtos danificados com apresentação da marca, modelo etc. O pedido pode ser feito via atendimento telefônico, internet ou outros canais colocados à disposição. (art. 4º da resolução).

A inspeção poderá ser feita, a critério do consumidor, no próprio local ou entregue o produto danificado à distribuidora de energia ou terceira empresa por ela autorizada, devendo ser informado ao consumidor data e horário aproximado da inspeção ou disponibilização. A distribuidora tem até 10 dias corridos para fazer a vistoria. Mas, se o aparelho danificado servir para o acondicionamento de alimentos perecíveis, como a geladeira e o freezer, esse prazo é de apenas um dia útil. (art. 6º)

.A distribuidora tem 15 dias para informar por escrito ao consumidor sobre o resultado do pedido, prazo esse que é contado da data da vistoria ou do próprio pedido do consumidor. (art. 7º)

Mas se a resposta da distribuidora for afirmativa e se os prazos forem cumpridos, é o mínimo que se espera, após cerca de quase um mês, o consumidor poderá receber em dinheiro o valor correspondente à compra de outro aparelho (art. 8º). Todavia, se a distribuidora resolver consertá-lo, terá mais 20 dias corridos para fazê-lo (mesmo art. 8º). Daí, já se vão quase dois meses.Há situações em que simplesmente o consumidor não pode esperar. E, não se engane com aquele prazo de um dia para os aparelhos que armazenem alimentos perecíveis. Nesses casos, a resolução diz que o prazo para inspeção é de um dia útil, mas a resposta deve ser dada nos mesmos 15 dias e, se a distribuidora resolver consertar o aparelho, terá mais 20 dias. Conclusão: mais de trinta dias sem geladeira ou freezer em casa!

Por que a resolução não previu a troca de aparelhos como geladeira, freezers e outros produtos de primeira necessidade num prazo total de 48/72 horas? Isso sim seria a favor do consumidor.

É direito do consumidor ter seus produtos que foram estragados, funcionando regular e rapidamente, em especial os que são mesmo essenciais. Nem se dê a desculpa de que no apagão são muitas as ocorrências e, por isso, a distribuidora não daria conta de atender tantos consumidores em prazo exíguo porque, evidentemente, a resolução não foi feita para apagões e sim para os casos rotineiros.

Dito isso, vamos ao que diz o Codecon que regulamenta a matéria além de estar hierarquicamente acima de qualquer resolução, principalmente as que tragam prazos menores e piores para os consumidores.Primeiramente, o prazo para pedir ressarcimento não é de apenas 90 dias como diz a resolução.

Trata-se de defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e, por isso, o prazo para o pedido de ressarcimento é de 5 anos (art. 27).

Ressalte-se que mesmo para aqueles que equivocadamente acreditam que o prazo é o do Código Civil de 2002, ainda assim o mesmo seria de 3 anos (conforme art. 206, parágrafo 3º, inciso V). Desse modo, saiba você CONSUMIDOR, que se sofreu algum prejuízo pode ingressar com ação judicial em até 3 anos da ocorrência do dano.Em segundo lugar, o art. 10, II da resolução diz que o consumidor perde seu direito se providenciar, por sua conta e risco, a reparação do equipamento sem aguardar a término do prazo da inspeção ou não obtiver autorização da distribuidora.Isso também não está correto. O Codecon não impõe esse limite ao consumidor, de modo que, ainda que ele tenha resolvido consertar o produto, digamos sua geladeira, porque não pode ficar sem ela por mais de duas semanas aguardando a visita dos funcionários da distribuidora, ele não perde o direito à indenização. É verdade que terá de provar os danos e o conserto mas isso não lhe retira o direito à indenização.O Codecon garante o direito ao ressarcimento pelos danos causados. E, não se trata apenas de danos nos próprios produtos elétricos. Podem ser também os danos indiretos, como, por exemplo, os do incêndio ocasionado na residência em função da falha no aparelho elétrico.Além disso, está garantido também o direito ao ressarcimento pelos lucros cessantes, isto é, aquilo que o consumidor pessoa física ou jurídica deixou de ganhar em função da ocorrência.

É possível também pleitear indenização por danos morais naqueles casos em que a pessoa tenha sofrido física ou psicologicamente, como por exemplo se sofreu queimaduras no incêndio.

Quanto aos elementos de prova, caso o consumidor seja obrigado a ajuizar ação para se ressarcir dos prejuízos, são aceitos todos os meios legais, inclusive testemunhas. Como se trata do dano nos produtos ou residências e demais locais, uma perícia será importante, mas o consumidor pode desde logo tirar fotos dos aparelhos estragados e dos danos causados, de preferência sempre com a capa de um jornal do dia junto do objeto fotografado para comprovar uma data. Se comprou um novo aparelho, deve guardar o anterior para a vistoria judicial. Se resolveu consertá-lo, antes de fazê-lo deve providenciar ao menos três orçamentos e guardá-los. (O famoso "três orçamentos" de praxe nos Juizados). É sempre bom ter em mãos a nota-fiscal do produto estragado, mas se o consumidor não a tiver, isso não é impedimento para pedir a indenização porque não há lei que obrigue o consumidor a provar a propriedade do bem apresentando esse documento. Quanto ao valor dos bens estragados, eles serão estimados com base nos similares existentes no mercado e na quantia necessária para sua reposição.

Por fim, como cada caso tem sua peculiaridade, se o consumidor não conseguir resolver a questão extrajudicialmente junto à distribuidora, ele deve procurar o Procon/RJ e concomitantemente o Judiciário.
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