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Mais uma proteção para os Idosos

12.04.2013 - 13:37

Os idosos no Estado do Rio de Janeiro ganharam mais um direito relacionado a reserva de bancos e assentos. Desta vez em estabelecimentos comerciais. No sistema de transporte coletivo já é obrigatória a reserva de 10% dos assentos para os idosos, com aviso legível, segundo o Estatuto do Idoso.

Legislação

Segundo o Estatuto do Idoso fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

Além da gratuidade, também é assegurado que nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.

No Rio de Janeiro também há a Lei Municipal 4.584/2007, que nos parágrafos I e II do artigo 63, dispõe: ..."nos veículos do transporte coletivo será assegurado assento, no mínimo conforme percentual determinado em Lei específica, para os idosos e que os assentos destinados ao uso preferencial por portadores de deficiência, gestantes e idosos deverão estar devidamente, identificados. Bancos também devem disponibilizar cadeira de rodas

Também de acordo com a Lei Estadual nº 6.409/2013, as instituições financeiras situadas no Estado do Rio de Janeiro estão obrigadas a disponibilizar cadeira de rodas em suas agências para atendimento às pessoas com deficiência, maiores de 60 anos ou pessoas que apresentem alguma dificuldade de locomoção.

Segundo referida Lei, as agências bancárias devem disponibilizar, no mínimo, uma cadeira de rodas para atendimento a essas pessoas, no entanto, esse número deverá ser proporcionalmente aumentado, de acordo com a necessidade, no andar térreo das agências, salvo, nos casos em que existam serviços de elevadores.

Leia a Lei 6.392/2013 na íntegra (link) Lei nº 6392, de 16 de janeiro de 2013

OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E LOJAS COM MAIS DE TREZENTOS METROS QUADRADOS A MANTEREM BANCOS OU ASSENTOS RESERVADOS, EXCLUSIVAMENTE, AOS IDOSOS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte

Lei: Art.

1º As lojas e estabelecimentos comerciais com mais de 300 m² (trezentos metros quadrados) ficam obrigados a manterem bancos ou assentos reservados, exclusivamente, para idosos maiores de 60 (sessenta) anos. Parágrafo único. Ficam excluídos das obrigações constante do caput do presente artigo os estabelecimentos e lojas localizados em shopping center.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2013.
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