LEI Nº 6.419, de 21 de março de 2013
ESTABELECE NORMAS PARA A DIVULGAÇÃO DE PREÇOS AO CONSUMIDOR NAS VENDAS À PRAZO.
LEI Nº 6.419 DE 21 DE MARÇO DE 2013
ESTABELECE NORMAS PARA A DIVULGAÇÃO DE PREÇOS AO CONSUMIDOR NAS VENDAS À PRAZO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Nos cartazes de preços de produtos expostos à venda em lojas, ou em qualquer tipo de mídia veiculada no Estado do Rio de Janeiro, o tamanho destacado para a divulgação do valor da parcela deverá ser sempre inferior ao tamanho destacado para a divulgação do seu preço de venda à vista.
Parágrafo Único - O valor total da venda a prazo deverá sempre estar presente, bem como o número de parcelas, e em tamanho destacado igual ou superior ao tamanho destacado da parcela, nos cartazes de preço ou em qualquer tipo de mídia veiculada no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Aos lojistas infratores desta Lei será aplicada pena de multa de 1000 UFIRS, a ser revertida para o Fundo especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON, aplicada em dobro, ocorrendo reincidência e em caso de contribuinte, cassação da inscrição estadual, independentemente de outras
penalidades cabíveis.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de março de 2013
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 947/2011
Autoria do Deputado: Altineu Côrtes
D.O. do ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DIA 22/03/2013 - PÁG:01