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Legislação / Leis Estaduais

  • EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS

    LEI Nº 6.418, de 21 de março de 2013

    CANCELAMENTO DO SERVIÇO PRESTADO

    LEI Nº 6.418 DE 21 DE MARÇO DE 2013

    FICAM AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS CONTINUADOS, OBRIGADAS A ASSEGURAR AOS CONSUMIDORES A FACULDADE DE SOLICITAR O CANCELAMENTO DO SERVIÇO PRESTADO, PELOS MESMOS MEIOS E FACILIDADES COM OS QUAIS FOI SOLICITADO, QUANDO NA AQUISIÇÃO DO MESMO.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

    Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º - Ficam as empresas prestadoras de serviços continuados, obrigadas a assegurar aos consumidores a faculdade de solicitar o cancelamento do serviço prestado, pelos mesmos meios e facilidades com os quais foi solicitado, quando na aquisição do mesmo.

    Art. 2º - Obrigam-se, ainda, a facilitar o cancelamento do serviço por meio do telefone, da Rede Mundial de Computadores - Internet ou do correio.

    Art. 3º - Considera-se, para os efeitos desta lei, como prestação de serviços continuados, sem prejuízos de outros similares:

    I - assinaturas de jornais e revistas e outros periódicos;

    II - televisão por assinatura, provedores de Internet, linha telefônica fixa ou móvel, transmissão de dados e serviços acrescidos;

    III - academias de ginástica e cursos livres;

    IV - títulos de capitalização e seguros;

    V - cartões de crédito e cartões de desconto.

    Art. 4º - Os infratores ficam sujeitos às penalidades previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8078, de 11 de setembro de 1990.

    Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Rio de Janeiro, 21 de março de 2013

    SÉRGIO CABRAL

    Governador

    Projeto de Lei nº 202/2011

    Autoria do Deputado: Bernardo Rossi

    D.O. do ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DIA 22/03/2013 - PÁG:01

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