LEI Nº 6.418, de 21 de março de 2013
CANCELAMENTO DO SERVIÇO PRESTADO
LEI Nº 6.418 DE 21 DE MARÇO DE 2013
FICAM AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS CONTINUADOS, OBRIGADAS A ASSEGURAR AOS CONSUMIDORES A FACULDADE DE SOLICITAR O CANCELAMENTO DO SERVIÇO PRESTADO, PELOS MESMOS MEIOS E FACILIDADES COM OS QUAIS FOI SOLICITADO, QUANDO NA AQUISIÇÃO DO MESMO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam as empresas prestadoras de serviços continuados, obrigadas a assegurar aos consumidores a faculdade de solicitar o cancelamento do serviço prestado, pelos mesmos meios e facilidades com os quais foi solicitado, quando na aquisição do mesmo.
Art. 2º - Obrigam-se, ainda, a facilitar o cancelamento do serviço por meio do telefone, da Rede Mundial de Computadores - Internet ou do correio.
Art. 3º - Considera-se, para os efeitos desta lei, como prestação de serviços continuados, sem prejuízos de outros similares:
I - assinaturas de jornais e revistas e outros periódicos;
II - televisão por assinatura, provedores de Internet, linha telefônica fixa ou móvel, transmissão de dados e serviços acrescidos;
III - academias de ginástica e cursos livres;
IV - títulos de capitalização e seguros;
V - cartões de crédito e cartões de desconto.
Art. 4º - Os infratores ficam sujeitos às penalidades previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de março de 2013
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 202/2011
Autoria do Deputado: Bernardo Rossi
D.O. do ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DIA 22/03/2013 - PÁG:01