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Legislação / Leis Federais

  • Quitação de débitos

    LEI Nº 12.007 - LEI FEDERAL, de 29 de julho de 2009

    Dispõe sobre a emissão de declaração de quitação anual de débitos

    LEI Nº 12.007, DE 29 DE JULHO DE 2009.


    Dispõe sobre a emissão de declaração de quitação anual de débitos pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o As pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados são obrigadas a emitir e a encaminhar ao consumidor declaração de quitação anual de débitos.

    Art. 2o A declaração de quitação anual de débitos compreenderá os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura.

    § 1o Somente terão direito à declaração de quitação anual de débitos os consumidores que quitarem todos os débitos relativos ao ano em referência.

    § 2o Caso o consumidor não tenha utilizado os serviços durante todos os meses do ano anterior, terá ele o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.

    § 3o Caso exista algum débito sendo questionado judicialmente, terá o consumidor o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.

    Art. 3o A declaração de quitação anual deverá ser encaminhada ao consumidor por ocasião do encaminhamento da fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte ou no mês subsequente à completa quitação dos débitos do ano anterior ou dos anos anteriores, podendo ser emitida em espaço da própria fatura.

    Art. 4o Da declaração de quitação anual deverá constar a informação de que ela substitui, para a comprovação do cumprimento das obrigações do consumidor, as quitações dos faturamentos mensais dos débitos do ano a que se refere e dos anos anteriores.

    Art. 5o O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, sem prejuízo daquelas determinadas pela legislação de defesa do consumidor.

    Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 29 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA


    De acordo com o artigo 175 da Constituição Federal/1988:
    " Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    Parágrafo único. A lei disporá sobre:

    I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
    II - os direitos dos usuários;
    III - política tarifária;
    IV - a obrigação de manter serviço adequado.

    E Por último, segundo artigo 56 do Codecon:
    " As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

    I - multa;
    II - apreensão do produto;
    III - inutilização do produto;
    IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
    V - proibição de fabricação do produto;
    VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;
    VII - suspensão temporária de atividade;
    VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
    IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
    X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
    XI - intervenção administrativa;
    XII - imposição de contrapropaganda.
    Parágrafo único ? As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive
    por medida cautelar antecedente ou incidente de procedimento administrativo."

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