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Legislação / Portarias Procon

  • REGULAMENTAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 5.738/2010

    PORTARIA PROCON/RJ Nº 130 DE 24 DE JUNHO DE 2020, de 24 de junho de 2020

    REGULAMENTA O ART. 4º, INCISOS I E XV DA LEI ESTADUAL Nº 5.738/2010

    O DIRETOR-PRESIDENTE DA AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (PROCON-RJ), no exercício de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, notadamente o art. 23 do Decreto Federal nº 9.830/2019, e em conformidade com a Lei Estadual nº 5.738/2010, o que consta no Processo n° SEI-220013/000393/2020,

    CONSIDERANDO:
    - que compete ao PROCON do Estado do Rio de Janeiro adotar as
    medidas necessárias para processar e sancionar os fornecedores de
    produtos e serviços que comprovadamente infrinjam as normas do
    Código de Defesa do Consumidor, do Decreto Federal nº 2.181/1997
    e das demais normas consumeristas;

    - o disposto no art. 4º, XV da Lei Estadual nº 5.738/2010, que dispõe
    que compete à Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/RJ) celebrar termos de ajustamento de conduta, na forma do §
    6°, do art. 5° da Lei Federal n° 7.347/1985;

    - a acentuada utilidade dos compromissos e dos ajustamentos de conduta como instrumento de redução da litigiosidade, visto que evita a
    judicialização por meio da autocomposição dos conflitos e controvérsias envolvendo os direitos de cuja defesa é incumbido o PROCON/RJ e, por consequência, contribui decisivamente para o acesso à justiça em sua visão contemporânea;

    - a conveniência institucional de estimular a atuação resolutiva para
    promoção da defesa do consumidor e redução da litigiosidade;

    - a necessidade de estabelecer metodologia uniforme para os compromissos tomados pelo PROCON/RJ;

    - as disposições da Lei Estadual nº 6.007/2011, que dispõe, no âmbito
    do Estado do Rio de Janeiro e do PROCON, sobre as sanções administrativas e o processo administrativo sancionatório das infrações administrativas às normas de proteção e defesa do consumidor, sobre os critérios para a aplicação de multas aos infratores das normas de
    proteção e defesa do consumidor, e dá outras providências;

    - o Decreto Federal nº 2.181/1997, que dispõe sobre a organização
    do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, estabelece
    as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas
    na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

    - a Lei Estadual nº 2.592/1996, que autorizou a criação do Fundo Especial de Apoio à Programas de Proteção e Defesa do Consumidor -
    FEPROCON, bem como o Decreto Estadual nº 23.645, de 24 de outubro de 1997, que a regulamenta;

    - as disposições da Lei Estadual nº 5.427/2009, que estabelece normas sobre atos e processos administrativos no âmbito do Estado do
    Rio de Janeiro e dá outras providências;

    - o Decreto Federal nº 9.830/2019, que regulamenta o disposto nos
    art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942,
    que institui a Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro;

    - a Portaria nº 71, de 28 de fevereiro de 2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que dispõe sobre as regras para a formalização de termo de ajustamento de conduta nos processos administrativos sancionatórios, no âmbito da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

    - o princípio da finalidade administrativa, que é aquele que impõe que
    toda a atuação da Administração deve ser voltada para o atingimento
    da finalidade prevista em lei, implícito no art. 37, caput da Constituição da República e explícito no art. 2º da Lei Estadual nº 5.427/2009;

    - o princípio da eficiência administrativa e da razoável duração dos
    processos administrativos;

    - o princípio da consensualidade, o que permite aumentar a compreensão e o diálogo entre os participantes para que construam uma solução conjunta e que deve ser observado pela Administração Pública conforme a Lei Federal nº 13.140/2015 e o art. 3º e parágrafos do
    CPC/2015;

    - a necessidade de garantir a efetividade dos compromissos de ajustamentos de conduta firmados pelo PROCON/RJ, bem como estabelecer parâmetros para suas realizações;

    e
    - o art. 4º, I da Lei Estadual nº 5.738/2010, que dispõe que compete
    ao PROCON/RJ planejar, coordenar, regular e executar a política estadual de proteção e defesa do consumidor;

    R E S O LV E :
    CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
    Art. 1º - O PROCON/RJ, no exercício de suas funções legais e no
    melhor interesse para proteção e defesa dos consumidores, poderá
    tomar o compromisso de ajustamento de conduta (TAC) com o fornecedor que infringir as normas consumeristas, nos termos da presente Portaria, bem como aos procedimentos preparatórios em curso, independentemente do estágio em que se encontrem.
    § 1º - Para os fins desta Portaria, considera-se compromissário a parte demandada em sede de investigação preliminar ou em sede de
    processo administrativo sancionador, em curso ou encerrado, diretamente ou por representante legalmente constituído.
    § 2º - O termo de ajustamento de conduta será considerado título
    executivo extrajudicial nos termos do § 6º, do art. 5º da Lei nº
    7.347/1985.
    Art. 2º - O compromisso poderá ser firmado a partir da iniciativa do
    Diretor-Presidente, que decidirá de forma fundamentada, indicando as
    razões de relevante interesse público, pelo início das tratativas das
    cláusulas referentes às obrigações a serem estipuladas.
    § 1º - O fornecedor poderá solicitar a celebração do compromisso.
    § 2º - A critério do Diretor-Presidente, poderá ser realizada consulta
    pública acerca da minuta do termo a ser celebrado.
    Art. 3º - O TAC deverá prever obrigações comportamentais além da
    contribuição pecuniária, especialmente, a abstenção da prática condenada.

    CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS PARA CELEBRAÇÃO DO
    TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
    SEÇÃO I - DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TAC
    Art. 4º - A análise de oportunidade e conveniência da celebração de
    termo de ajustamento de conduta pelo PROCON/RJ envolverá a avaliação do valor da pena pecuniária esperada e a probabilidade de efetivo recolhimento do montante ao erário.
    § 1º - Considera-se valor da pena pecuniária esperada o valor da
    sanção a ser hipoteticamente imputada no processo administrativo,
    com base na Lei Federal nº 8.078 e na Lei Estadual nº 6.007/2011.
    § 2º - Eventual percentual de desconto a ser concedido no termo de
    ajustamento de conduta em relação à pena pecuniária deverá considerar:
    I - a probabilidade de recolhimento imediato da sanção ao erário; e
    II - o custo de oportunidade pela não conclusão célere do processo
    administrativo.
    § 3º - No caso de processos cujo valor decorrente da multa já tiver
    sido inscrito na Dívida Ativa do Estado, o desconto previsto no § 2º
    do presente artigo dependerá da manifestação da Procuradoria Geral
    do Estado. Nos demais casos, será decidido pelo Diretor-Presidente
    do PROCON/RJ.
    Art. 5º - Quando a iniciativa para a tomada do TAC for do DiretorPresidente, o fornecedor será oficiado para manifestar o seu interesse.
    § 1º - O ofício conterá, no mínimo, o quantitativo de processos referentes à prática imputada ao fornecedor, sendo concedido prazo não
    inferior a 15 (quinze) dias úteis para que ele manifeste seu interesse
    em realizar o TAC.
    § 2º - É possível a inclusão de eventuais processos que não constem
    da proposta inicial durante as tratativas do acordo a ser firmado, por
    meio da concordância expressa as partes.
    Art. 6º - Quando iniciado pelo compromissário, o requerimento de celebração de termo de ajustamento de conduta deverá ser apresentado
    em petição específica dirigida ao Diretor-Presidente do PROCON/RJ,
    devendo o fornecedor cadastrar-se como usuário externo no Sistema
    Eletrônico de Informações - SEI.
    § 1º - O grupo econômico ao qual pertence o fornecedor poderá requerer e tomar o compromisso como compromissário desde que apresente expressa autorização para tanto.
    § 2º - O requerimento deverá indicar os processos que serão objeto
    do TAC, sendo indicados o número dos processos administrativos instaurados pelo PROCON/RJ e o valor das multas, se houver.
    § 3º - Não será admitido o requerimento de TAC:
    I - quando a compromissária houver descumprido TAC há menos de
    04 (quatro) anos, contados da data de certificação do respectivo descumprimento;
    II - quando a proposta apresentada possuir o mesmo objeto e abrangência de outro TAC ainda vigente;
    III- quando, em avaliação de conveniência e oportunidade, não se vislumbrar interesse público na celebração do TAC.
    § 4º - Em caso de não admissão do requerimento, o fornecedor será
    notificado para suprir eventual omissão ou apresentar suas razões.
    SEÇÃO II - DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ENVOLVIDOS E
    DO TRÂMITE INTERNO
    Art. 7º - O compromisso será tomado nos autos de processo administrativo eletrônico, através do Sistema Eletrônico de Informações -
    SEI.
    § 1º - O compromisso poderá ser tomado nos processos sancionatórios instaurados em razão de lavratura de auto de infração ou reclamação individual de consumidor, sem prejuízo da atuação de ofício
    como medida de prevenção.
    § 2º - O compromisso também poderá abranger as reclamações coletivas, assim entendidas as do art. 17 da Lei Estadual nº
    6 . 0 0 7 / 2 0 11 .
    § 3º - Após assinatura o do compromisso, o processo eletrônico deverá ser encaminhado para publicação e liberado acesso público, permitindo o amplo acesso aos autos.
    Art. 8º- A análise acerca da legalidade e viabilidade jurídica do compromisso é de competência do Diretor Jurídico na forma do art. 19, VI
    do Decreto Estadual nº 43.400/2012.
    Art. 9º - Caso os processos administrativos já tenham sido instaurados, serão reunidos, hipótese em que será aberto processo específico
    para a análise acerca da viabilidade do compromisso ao qual serão
    apensados os primeiros.
    Parágrafo Único - Verificada a impossibilidade da realização do compromisso, os processos serão desapensados, sendo o principal arquivado. Os demais processos retornarão ao seu fluxo.
    Art. 10 - A celebração de termo de ajustamento de conduta será possível em investigações preliminares e em procedimentos sancionatórios instaurados contra fornecedores relativos a descumprimento de
    normas consumeristas.
    § 1º - Antes do trânsito em julgado da decisão administrativa condenatória, o compromisso será firmado exclusivamente pelo Diretor-Presidente do PROCON/RJ.
    § 2º - Quando a multa aplicada no curso de processo administrativo
    sancionatório estiver inscrita em Dívida Ativa do Estado e constar como objeto do termo de ajustamento de conduta, deverá, antes mesmo
    da celebração do ajuste, ser colhida manifestação expressa da unidade contenciosa da Procuradoria Geral do Estado, devendo a ela serem reservados os honorários advocatícios cabíveis a serem suportados pelo compromissário.

    CAPÍTULO III - DAS CLÁUSULAS, CONDIÇÕES E OBJETIVO DO
    TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
    Art. 11 - O compromisso buscará solução proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais e não poderá conferir
    desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecido por orientação geral.
    § 1º - O compromisso poderá conter as seguintes cláusulas, entre outras:
    I - compromisso de ajustamento da conduta irregular, prevendo cronograma de metas e obrigações voltadas à regularização da situação
    do compromissário, à reparação de eventual dano coletivo causado e
    à prevenção de condutas semelhantes;
    II - meios, condições e a área de abrangência das condutas ajustadas
    e dos compromissos celebrados no termo de ajustamento de conduta;
    III - obrigação de prestação de informações periódicas ao PROCON/RJ sobre a execução do cronograma de metas e condições dos
    compromissos;
    IV - a forma de fiscalização quanto à sua observância e a unidade
    responsável pela fiscalização das obrigações decorrentes do termo de
    ajustamento de conduta;
    V - relação de processos administrativos, com as respectivas multas
    aplicadas e estimadas, objetos do termo de ajustamento de conduta,
    se houver;
    VI - o prazo, já incluída eventual prorrogação única e por igual período, e o modo para seu cumprimento;
    VII - a sua eficácia de título executivo extrajudicial;
    VIII - as sanções aplicáveis em caso de descumprimento;
    IX - cláusula de suspensão do processo administrativo subjacente e
    da prescrição, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Estadual nº
    5.427/2009;
    X - renúncia pelo compromissário de todo e qualquer direito de discutir, judicial ou extrajudicialmente, quaisquer controvérsias, de mérito
    ou de forma, relacionadas aos fatos que constituam objeto do termo
    de ajustamento de conduta subjacentes à relação jurídica de direito
    material respectiva; e
    XI - assinatura de 02 (duas) testemunhas.
    § 2º - Caso haja a fixação de obrigação de pagar, os valores serão
    aplicados no desenvolvimento de atividades, planos, programas e projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional de Relações
    de Consumo, bem como a aquisição de material de consumo, a prestação de serviços de terceiros - pessoa jurídica - e a manutenção,
    reaparelhamento e modernização administrativa do PROCON/RJ.
    § 3º - As partes poderão acordar a substituição da prestação pecuniária, no todo ou em parte, por outra forma de pagamento não pecuniário, demonstrado fundamentadamente o interesse público da medida.
    CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS ACERCA DO TERMO DE
    AJUSTAMENTO DE CONDUTA
    Art. 12 - O processo que subsidiar a decisão do Diretor-Presidente de
    celebrar o compromisso será instruído com:
    I - manifestação do setor competente sobre a viabilidade técnica e/ou
    operacional e eventual necessidade, se for o caso;
    II - o parecer conclusivo da Assessoria Jurídica sobre a viabilidade
    jurídica do compromisso, que conterá a análise da minuta proposta;
    III - a minuta do compromisso, que conterá as eventuais alterações
    decorrentes das análises técnica e jurídica previstas nos incisos I e II;
    e
    IV - a cópia de outros documentos que possam auxiliar na decisão de
    celebrar o compromisso.
    Art. 13 - O compromisso firmado somente produzirá efeitos a partir
    da publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado do Rio de
    Janeiro, correndo as despesas pelo compromissário.
    § 1º - O compromissário deverá providenciar a publicação no prazo
    de 05 (cinco) dias úteis, a contar da última assinatura, que deverá
    realizar através do processo administrativo eletrônico, devendo apresentar cópia nos autos, sob pena de prosseguimento da análise processual.
    § 2º - O termo de ajustamento de conduta deverá ser publicado, na
    íntegra, nas páginas da internet da PROCON/RJ e do compromissário, caso tenha sítio eletrônico.
    Art. 14 - O PROCON/RJ poderá firmar o compromisso de ajustamento de conduta em conjunto com outros órgãos e entidades de proteção e defesa do consumidor, respeitados os termos desta Portaria,
    no que couber.
    Art. 15 - Quando o compromisso de ajustamento de conduta for firmado no curso de ação judicial, estará sujeito à participação obrigatória da Procuradoria Geral do Estado responsável pelo acompanhamento do processo, se esta nele funcionar, e pela consequente homologação judicial.
    § 1º - No compromisso firmado nos termos do caput serão reservados
    os honorários advocatícios cabíveis à Procuradoria Geral do Estado a
    serem suportados pelo compromissário.
    § 2º - Ao compromisso firmado nos termos do caput serão aplicadas
    as disposições desta Portaria no que couber.
    Art. 16 - Durante a vigência de termo de ajustamento de conduta a
    prescrição será suspensa na forma do art. 74, § 3º da Lei Estadual nº
    5.427/2009.

    CAPÍTULO V- DA RECOMENDAÇÃO
    Art. 17 - Fica criado no âmbito do PROCON/RJ o instituto da ?Recomendação?, já adotado com eficiência no âmbito do Ministério Público, que consiste no aconselhamento dos fornecedores para que
    adequem suas condutas às normas legais vigentes, mediante juízo de
    oportunidade e conveniência da autoridade competente, quando tomar
    conhecimento de supostas infrações administrativas, bem como do
    mercado de consumo, como orientação de caráter geral, na forma do
    art. 4º, I da Lei Estadual nº 5.738/2010.
    § 1º - A Recomendação não possui caráter coercitivo e não implica
    em antecipação de juízo de mérito por parte da autoridade que a expediu.
    § 2º - O cumprimento espontâneo da recomendação por parte do fornecedor destinatário não implicará no arquivamento da averiguação
    preliminar ou do processo administrativo sancionatório, quando estes
    já houverem sido instaurados.
    Art. 18 - A recomendação prevista no artigo anterior poderá ser expedida antes, durante ou independentemente da instauração de processo de averiguação preliminar, podendo excepcionalmente ser expedida no curso do processo sancionatório, até a imposição da sanção administrativa, quando ainda se apresentar eficiente.
    Art. 19 - Ficam estabelecidas as seguintes formalidades para a ?Recomendação? direcionada aos fornecedores, sob pena de ineficácia:
    I - será emitida em forma de ofício com a designação: ?Recomendação?; e
    II - deverá ser expedida para o endereço postal ou eletrônico do fornecedor destinatário.
    Art. 20 - A Recomendação direcionada ao mercado de consumo, com
    orientação de caráter geral, deverá ser publicada no Diário Oficial do
    Estado do Rio de Janeiro.
    Art. 21 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

    Rio de Janeiro, 24 de junho de 2020

    CÁSSIO DA CONCEIÇÃO COELHO
    Diretor-Presidente

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