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Legislação / Portarias Procon

  • NORMAS PARA ADIMPLEMENTO DE MULTAS

    PORTARIA PROCON/RJ Nº 128 DE 29 DE MAIO DE 2020, de 29 de maio de 2020

    ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PARA O ADIMPLEMENTO DE MULTAS

    PORTARIA PROCON/RJ Nº 128 DE 29 DE MAIO DE 2020
    ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PARA O ADIMPLEMENTO DE MULTAS EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SANCIONATÓRIOS INSTAURADOS NO PROCON/RJ.

    O DIRETOR PRESIDENTE DA AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -PROCON/RJ, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo SEI nº 220013/000727/2020,

    CONSIDERANDO:
    - que esta Autarquia dispõe de autonomia para a prática de seus atos, sendo observado para a edição desta portaria a oportunidade e a conveniência;
    - o que dispõe a Lei Estadual nº 6.007, de 18 de julho de 2011 e a Lei Estadual nº 1.012, de 15 de julho de 1986;
    - a necessidade de uniformizar os critérios legais de atualização para fins de pagamento de multas não vencidas, vencidas, bem como as que forem objeto de pedido de parcelamento; e
    - a premência de procedimentalização de rotina administrativa de parcelamento de débitos a fim de conferir maior segurança jurídica aos atos a serem emanados, além de estimular o cumprimento das obrigações pecuniárias por parte dos fornecedores;

    R E S O LV E :

    I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
    Art. 1º - Esta Portaria regula o pagamento de multas não vencidas, vencidas, bem como o procedimento de parcelamento.
    § 1º - Considera-se multa não vencida, nos termos do art. 45 da Lei Estadual nº 6.007/2011, aquela cujo recolhimento ocorrer até o 30º (trigésimo) dia contado da intimação da decisão sancionatória definitiva;
    § 2º - Considera-se multa vencida, nos termos do art. 45 da Lei Estadual nº 6.007/2011, aquela cujo recolhimento ocorrer após o 30º (trigésimo) dia contado da intimação da decisão sancionatória definitiva;

    II - DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO PARA MULTA NÃO
    VENCIDA E PARA MULTA VENCIDA
    Art. 2º- Para fins de atualização de multa não vencida o valor deverá ser corrigido com observância da variação integral da UFIR, nos termos do art. 33 da Lei Estadual nº 6.007, de 18 de julho de 2011, entre a data da imposição da penalidade até o trigésimo dia após a
    intimação da decisão sancionatória definitiva observando-se onde couber as disposições do art. 39 da Lei Estadual nº 6.007, de 18 de julho de 2011.
    Art. 3º - Para fins de atualização de multa vencida o valor deverá ser corrigido com observância da variação integral da UFIR, nos termos do art. 33 da Lei Estadual nº 6.007, de 18 de julho de 2011, entre a data da imposição da penalidade até o 30º (trigésimo) dia contado da intimação da decisão sancionatória definitiva.

    Parágrafo Único - Vencida a multa, deverão ser considerados os parâmetros do art. 1º, § 2º e § 3º da Lei Estadual nº 1.012, de 15 de julho de 1986, quais sejam: (i) correção monetária a partir do vencimento; e (ii) juros de mora calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último do mês anterior ao do pagamento.

    III - DA FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE GUIA INTEGRAL
    Art. 4º - O pedido de emissão de guia de pagamento de multa não vencida e de multa vencida deverá ser feito através do Sistema Eletrônico de Informações, de acordo com o formulário constante no anexo I da presente Portaria.

    Parágrafo Único - Para a formalização e instrução do pedido de emissão de guia de pagamento serão exigidos os documentos abaixo listados:

    I - prova de que o signatário é representante legal do devedor, seu
    procurador ou aja por meio de substabelecimento;
    II - cópia do contrato social da empresa e suas alterações, ou última
    alteração com consolidação; e do cadastro nacional de pessoa jurídica
    (CNPJ) se pessoa jurídica, ou de carteira de identidade, bem como
    do cadastro de pessoa física (CPF), se pessoa física;
    III - requerimento devidamente preenchido e assinado pelo requerente
    ou seu representante consoante Anexo I.

    IV - DA EMISSÃO DE GUIA INTEGRAL PARA MULTA NÃO VENCIDA E PARA MULTA VENCIDA

    Art. 5º - Caberá ao Departamento de Dívida Ativa do PROCON/RJ a emissão da guia de recolhimento correspondente, no prazo máximo de até 7 (sete) dias úteis a contar do requerimento.
    § 1º - Emitida a guia deverá o Departamento de Dívida Ativa juntá-la ao processo eletrônico e intimar o Requerente sobre a disponibilidade do documento.
    § 2º - Após a intimação de que trata o parágrafo anterior e decorridos 10 (dez) dias do vencimento sem a comprovação de quitação no processo os autos serão remetidos à procuradoria Geral do Estado para a inscrição em dívida ativa.
    § 3º - A data de vencimento da guia de recolhimento será no trigésimo dia contado da elaboração da guia de recolhimento.
    § 4º - Vencida a guia de recolhimento sem a devida quitação deverá ser procedida à elaboração de nota de débito com a remessa a Procuradoria Geral do Estado para inscrição na dívida ativa.

    Art. 6º - Em caso de expiração do prazo de vencimento indicado na forma do § 3º do art. 5º desta Portaria e desde que não tenha havido a inscrição em dívida ativa, poderá o fornecedor solicitar justificadamente, no processo eletrônico em que se deu o pedido originário, a emissão de nova guia limitada a uma única oportunidade.
    Parágrafo Único - O não recolhimento dentro do prazo de vencimento da última emissão prevista no caput acarretará a imediata inscrição em dívida ativa.

    V - DO PARCELAMENTO
    Art. 7º - As multas aplicadas em processos administrativos oriundos do exercício do Poder de Polícia da Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro, que não estejam inscritas em Dívida Ativa, poderão ser pagas em até 24 (vinte e quatro)
    prestações mensais e consecutivas, conforme dispõe o art. 41 da Lei Estadual nº 6.007, de 18 de julho de 2011, segundo os procedimentos e condições estabelecidos nesta Portaria.
    § 1º - Formalizado o ato do pedido de parcelamento deverá o Departamento de Dívida Ativa, em até 07 (sete) dias úteis contados do pedido emitir a guia de recolhimento, juntá-la aos autos eletrônicos e intimar o Requerente sobre a disponibilidade do documento.
    § 2° - As guias de pagamento referentes às parcelas subsequentes serão disponibilizadas mensalmente no processo eletrônico originário, no prazo máximo de até 10 dias contados do vencimento da parcela anterior com a devida intimação do Requerente sobre a disponibilidade do documento.
    § 3° - A data de vencimento da primeira parcela será no trigésimo dia contado da elaboração da guia de recolhimento.
    § 4° - A data do vencimento das parcelas subsequentes será no trigésimo dia contado do vencimento da parcela anterior.
    § 5º - Cada parcela não poderá ser inferior à importância mínima de 450 UFIR/RJ (quatrocentas e cinquentas unidades fiscais de referência).
    Art. 8º- O pedido de parcelamento importará em:
    I - reconhecimento do crédito e renúncia à impugnação, reclamação ou recurso administrativo a ele relacionado;
    II - renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, por parte do sujeito passivo, caso o crédito constitua objeto de processo judicial;
    III - confissão extrajudicial irrevogável e irretratável do crédito, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil;
    IV - interrupção da prescrição e decadência.
    Art. 9º - O pedido de parcelamento deverá ser feito através do Sistema Eletrônico de Informações de acordo com o Anexo II (Solicitação
    de Parcelamento / Termo de Confissão de Dívida).

    Parágrafo Único - Para a formalização e instrução do pedido de parcelamento serão exigidos os documentos abaixo listados:
    I - prova de que o signatário é representante legal do devedor ou em caso de procurador que possui poderes para confessar dívidas na forma do art. 41 da Lei Estadual nº 6.007/2011;
    II - cópia do contrato social da empresa e suas alterações, ou última alteração com consolidação; e do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) se pessoa jurídica, ou de carteira de identidade, bem como do cadastro de pessoa física (CPF), se pessoa física;
    III - requerimento devidamente preenchido e assinado pelo requerente ou seu representante consoante Anexo II.
    Art. 10 - Caberá ao Departamento de Dívida Ativa do PROCON/RJ:
    § 1º - A emissão dos boletos correspondentes com as quais se considera perfectibilizado o parcelamento, nos termos do art. 42 da Lei Estadual nº 6.007 de 18 de julho de 2011.
    § 2º - A elaboração e manutenção de relatório atualizado discriminando o quantitativo de parcelamentos vigentes, processos administrativos envolvidos, montante pecuniário e número de parcelas deferido.

    VI - DO CÁLCULO E INSTRUÇÃO
    Art. 11 - Recebido o pedido de parcelamento este será imediatamente formalizado no procedimento administrativo que deu origem ao débito.
    § 1º - Se o pedido de parcelamento contemplar débitos de diversos processos administrativos estes serão apensados física e sistemicamente, se for o caso, elegendo-se como processo principal aquele com data de abertura mais antiga, devendo ser analisado caso a caso o quantitativo de processos a serem apensados.
    § 2º - O Processo Administrativo cujo crédito é objeto de parcelamento receberá identificação própria, contendo a expressão “em parcelamento”.
    Art. 12 - Tratando-se de multa não vencida o montante a parcelar corresponderá ao valor total do crédito atualizado de acordo com os critérios estabelecidos no art. 2º da presente Portaria.
    Art. 13 - Tratando-se de multa vencida o montante a parcelar corresponderá ao valor total do crédito atualizado de acordo com os critérios estabelecidos no art. 3º da presente Portaria.
    Art. 14 - Do resultado da divisão dos valores apurados na forma do art.12 ou do art. 13 pelo número de parcelas e observados os limites previstos no art. 7º caput e § 5º da presente Portaria será obtido o valor da parcela-base.

    Parágrafo Único - Os valores de cada parcela corresponderão ao valor da parcela-base com atualização monetária aferida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) do mês anterior à data de emissão da guia e juros moratórios, de forma simples, de 1% (um por cento) ao mês.

    VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
    Art. 15 - A falta de pagamento de qualquer das parcelas no vencimento ou a não comprovação do pagamento nos prazos estipulados
    caracterizará o rompimento do parcelamento e vencimento imediato
    do saldo devedor devendo ser procedida à elaboração de nota de débito com a remessa a Procuradoria Geral do Estado para a devida
    inscrição na dívida ativa.
    Art. 16 - Caberá ao Departamento de Dívida Ativa controlar os referidos parcelamentos, devendo identificar os que se encontram em
    atraso e aplicar as normas aqui previstas.
    Art. 17 - A presente Portaria deverá ser afixada em local de fácil visualização no Departamento Cartorário bem como disponibilizada no
    sítio eletrônico da Autarquia visando dar maior publicidade da norma
    aos Fornecedores.
    Art. 18 - Os casos não previstos nesta Portaria serão analisados pelo
    Diretor Presidente.
    Art. 19 - Revoga-se a Portaria PROCON/RJ nº 12, de 24 de abril de
    2014 e a Portaria PROCON/RJ n° 62, de 11 de janeiro de 2016.
    Art. 20 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
    Rio de Janeiro, 29 de maio de 2020

    CÁSSIO DA CONCEIÇÃO COELHO
    Diretor-Presidente

    Diário Oficial do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro
    Quarta-feira 3 de Junho de 2020, página 9.

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