APRESENTAÇÃO
O Governo do Estado, objetivando dar um atendimento específico e mais
eficaz ao cidadão-consumidor, através do Decreto nº35.773,
de 30 de junho de 2004, instituiu a nova Secretaria de Estadode Defesa do
Consumidor. Para dar esse tratamento diferenciado ao consumidor, propusa organização
do Sis tema Estadual de Defesa do Consumidor, oqual, aprovado, através
do Decreto nº 35.686, de 14 de junho de2004, estabelece as normas gerais
das relações de consumo, integrado pela Secretaria de Estado
de Defesa do Consumidor, por meio do seu Programa Estadual de Orientação
de Defesa do Consumidor – PROCON/RJ, por todos os municípios,
pelos órgãos estaduais e as entidades civis que trata da defesa
do consumidor.
O livreto que colocamos à disposição dos consumidores,
dos fornecedores e dos órgãos integrantes do mencionado Sistema,
contendo o Decreto Estadual nº 35.686, de 14 de junho de 2004, que dispõe
sobre a organização do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor;
a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que Dispõe
sobre o Código de Proteção e Defesa do Consumidor; e
o De-creto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, que dispõe
sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor,
tem o propósito de orientar a todos quantos precisam tratar das relações
de consumo, os quais, em última análise, somos todos nós.
SERGIO ZVEITER
Secretário de Estado de Defesa do Consumidor
DECRETO ESTADUAL Nº 35.686 DE 14 DE JUNHO DE 2004.
Dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor – SEDC, estabelece as normas gerais das relações de consumo, de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei Federal Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e da outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 145, inciso IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
CONSIDERANDO a previsibilidade de concurso de órgão dos Estados nas ações inerentes ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, especificamente no inciso VIII do art. 106 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
CONSIDERANDO o disposto no art. 105 da referida Lei quanto aos estados e municípios integrarem o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;
CONSIDERANDO
os dispositivos do Decreto nº 9.953, de 22 de maio de 1997, que criou o
Programa Estadual de Orientação e Proteção ao Consumidor
- PROCON/RJ;
CONSIDERANDO que para o cumprimento efetivo dos objetivos dessa Política Nacional de Relações de Consumo, elencadas no art. 4º da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, quais sejam o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção dos seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, tem que haver praticidade no controle das ações entre fornecedores e consumidores, em especial a prevista no inciso II do mencionado art. 4º;
CONSIDERANDO que, para que haja uma efetiva integração dos órgãos locais de defesa do consumidor, os mesmos precisam de apoio e, sobretudo, de oportunidade de participar ativamente da execução da Política Nacional, o que só ocorrerá se houver eleição de prioridades comuns e uniformidade de atuação, que decorrem da proximidade local;
CONSIDERANDO que essa integração para ser eficaz deve, preferencialmente, ser exercida a nível federal junto aos órgãos indiretos federais de defesa do consumidor e a nível estadual e/ou municipal em seus respectivos âmbitos;
CONSIDERANDO a necessidade de dar-se ênfase a educação formal e informal de defesa do consumidor, conclamando-se os diversos segmentos a participar mais ativamente com informações aos consumidores sobre seus direitos e deveres, dando-se destaque as soluções negociadas entre consumidores e fornecedores;
CONSIDERANDO
que por falta de uma sistematização estadual de defesa do consumidor,
o número de municípios que dispõem desse mecanismo ainda
é muito incipiente;
DECRETA:
Art. 1° -
Fica organizado o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor – SEDC, estabelecidas
as normas gerais das relações de consumo, de aplicação
das sanções administrativas, nos termos da Lei Federal n°
8.078, de 11 de setembro de 1990.
Capítulo I
Do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor
Art. 2° - Integram o SEDC, Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, a Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor – SEDCON, por meio de seu Programa Estadual de Orientação e Defesa do Consumidor – PROCON-RJ, e os demais órgãos estaduais, municipais e as entidades civis de defesa do consumidor.
Capítulo II
Da Competência dos Órgãos Integrantes do SEDC
Art. 3° -
Compete a Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor – SEDCON, por meio
de seu Programa Estadual de Orientação e Defesa do Consumidor
– PROCON-RJ, a coordenação da política do Sistema
Estadual de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I – planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política
estadual de proteção e defesa do consumidor;
II – receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias
apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito
público ou privado ou por consumidores individuais;
III – prestar aos consumidores orientação permanente sobre
seus direitos e garantias, bem como os seus deveres;
IV – informar, conscientizar e motivar o consumidor, por intermédio
dos diferentes meios de comunicação;
V – mediar soluções negociadas entre fornecedores e consumidores
VI – concitar os fornecedores a aperfeiçoarem os seus serviços
de atendimento aos clientes como forma de solucionar as questões oriundas
das relações de consumo;
VII – solicitar à policia judiciária a instauração
de inquérito para apuração de delito contra o consumidor,
nos termos da legislação vigente;
VIII – representar ao Ministério Público competente, para
fins de adoção de medidas processuais, penais e civis, no âmbito
de suas atribuições;
IX – levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações
de ordem administrativas que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais
dos consumidores;
X – solicitar, quando for o caso, o concurso de órgão e
entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade, qualidade,
pesos e medidas, bem como segurança dos produtos e serviços;
XI – incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas
especiais, a criação de órgãos públicos estaduais
e municipais de defesa do consumidor e a formação, pelos cidadãos,
de entidades com esse mesmo objetivo;
XII – fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas
na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à defesa
do consumidor;
XIII – solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória
especialização técnica – científica para a
consecução de seus objetivos;
XIV – celebrar termos de ajustamento de conduta, na forma do § 6°
do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985;
XV – elaborar e divulgar o cadastro estadual de reclamações
fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, a que se refere
o art. 44 da Lei nº 8.078, de 1990;
XVI – desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Art. 4° – No âmbito de sua jurisdição e competência, caberá aos órgãos estaduais e municipais de proteção e defesa do consumidor, criados na forma da lei, especificamente para este fim, exercitar as atividades contidas nos incisos II a XIV do art. 3° deste Decreto e , ainda:
I – dar
atendimento aos consumidores, processando, regularmente, as reclamações
fundamentadas;
II – fiscalizar as relações de consumo;
III – funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução
e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas
pela Lei Federal n° 8.078, de 1990, pela legislação complementar
e por este Decreto;
IV – elaborar e divulgar anualmente, no âmbito de sua competência
o cadastro de reclamações fundamentadas contra fornecedores de
produtos e serviços de que trata o art. 44 da Lei Federal n° 8.078,
de 1990 e remeter cópia à Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor;
V – desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Art 5° – Os órgãos explicitados no art. 4° deste Decreto poderão celebrar compromissos de ajustamento conduta às exigências legais, nos termos do § 6° do art. 5° da Lei Federal n° 7.347, de 1985, na órbita de suas respectivas competências.
§ 1º
- A celebração de termo de ajustamento de conduta não impede
que outro, desde que mais vantajoso para o consumidor, seja lavrado por quaisquer
das pessoas jurídicas de direito público integrantes do SEDC.
§ 2º - A qualquer tempo, o órgão subscritor poderá,
diante de novas informações ou se assim as circunstâncias
o exigirem, retificar ou complementar o acordo firmado, determinando outras
providências que se fizerem necessárias, sob pena de invalidade
imediata do ato, dando-se segmento ao procedimento administrativo eventualmente
arquivado.
§ 3º - O compromisso de ajustamento conterá, entre outras,
cláusulas que estipulem condições sob:
I – obrigação do fornecedor de adequar sua conduta às
exigências legais, no prazo ajustado;
II – pena pecuniária, diária, pelo descumprimento do ajustado,
levando-se em conta os seguintes critérios:
a) o valor global da operação investigada;
b) o valor do produto ou serviço em questão;
c) os antecedentes do infrator;
d) a situação econômica do infrator;
III – ressarcimento
das despesas de investigação da infração e instrução
do procedimento administrativo.
Art 6° – Compete aos demais órgãos públicos estaduais e municipais que passarem a integrar o SEDC, mediante convênio, fiscalizar as relações de consumo no âmbito de suas competências, e autuar, na forma da legislação, os responsáveis por práticas que violem os direitos do consumidor.
Art. 7° -
As entidades civis de proteção e defesa do consumidor, legalmente
constituídas, poderão:
I – encaminhar denúncias aos órgãos públicos
de proteção e defesa do consumidor, para as providências
legais cabíveis;
II – representar o consumidor em juízo, observado o disposto no
inciso IV do art. 82 da Lei Federal n° 8.078, de 1990;
III – exercer outras atividades correlatas.
Capítulo III
Da Fiscalização, das Práticas Infrativas e das Penalidades Administrativas
Seção I
Da Fiscalização
Art. 8° - A fiscalização das reclamações de consumo de que tratam a Lei Federal nº 8.078, de 1990, este Decreto e as demais normas de defesa do consumidor será exercida em todo o território estadual pela Secretaria de Defesa do Consumidor, por meio do PROCON-RJ, pelos órgãos estaduais integrantes do SEDC, pelos órgãos conveniados com a Secretaria e pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor criados pelos Municípios, em suas respectivas áreas de atuação e competência.
Art. 9° - A fiscalização de que trata este Decreto será efetuada por agentes fiscais, oficialmente designados, vinculados aos respectivos órgãos de proteção e defesa do consumidor, no âmbito estadual e municipal, devidamente credenciados mediantes Cédulas de Identificação Fiscal, admitida a delegação mediante convênio.
Art. 10 - Sem exclusão da responsabilidade dos órgãos que compõem o SEDC, os agentes de que trata o artigo anterior responderão pelos atos que praticarem quando investidos da ação fiscalizadora.
Seção II
Das Práticas Infrativas
Art. 11 - São consideradas práticas infrativas:
I – condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II – recusar atendimento às demandas dos consumidores na exata medida de sua disponibilidade de estoque e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
III – recusar, sem motivo justificado, atendimento à demanda dos consumidores de serviços;
IV – enviar ou entregar ao consumidor qualquer produto ou fornecer qualquer serviço, sem solicitação prévia;
V – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
VI – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VII – executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
VIII – repassar informação depreciativa referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
IX – colocar,
no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço:
a) em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais
competentes, ou, se normas especificadas não existirem, pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas – ABNT ou outra entidade credenciada
pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial – CONMETRO;
b) que acarrete riscos à saúde ou à segurança dos
consumidores e sem informações ostensivas e adequadas;
c) em desacordo com as indicações constantes do recipiente, da
embalagem, da rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações
decorrentes de sua natureza;
d) impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou que lhe diminua
o valor;
X – deixar de reexecutar os serviços, quando cabível, sem custo adicional;
XI – deixar de estipular prazo para o cumprimento de suas obrigações ou deixar afixação ou variação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.
Art 12 - Serão consideradas, ainda, práticas infrativas, na forma dos dispositivos da Lei Federal n° 8.078, de 1990:
I – ofertar produtos ou serviços sem as informações corretas, claras, precisas e ostensivas, em língua portuguesa, sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, condições de pagamento, juros, encargos, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados relevantes;
II – deixar de comunicar à autoridade competente a periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência do risco;
III – deixar
de comunicar aos consumidores, por meio de anúncios publicitários,
a periculosidade do produto ou serviço, quando da verificação
posterior da existência do risco;
V – deixar de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo se existir autorização em contrário do consumidor;
VI – deixar de cumprir a oferta, publicitária ou não, suficientemente precisa, ressalvada a incorreção retificada em tempo hábil ou exclusivamente atribuível ao veículo de comunicação, sem prejuízo, inclusive nessas duas hipóteses, do cumprimento forçado do anunciado ou do ressarcimento de perdas e danos sofridos pelo consumidor, assegurado o direito de regresso do anunciante contra seu segurador ou responsável direto;
VII – omitir, nas ofertas ou vendas eletrônicas, por telefone o reembolso postal, o nome e endereço do fabricante ou do portador na embalagem, na publicidade e nos impressos utilizados na transação comercial;
VIII – deixar de cumprir, no caso de fornecimento de produtos e serviços, regime de preços tabelados, congelados, administrados, fixados ou controlados pelo poder público, quando for o caso;
IX – submeter o consumidor inadimplente a ridículo ou a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça;
X – impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor às informações existentes em cadastros, fichas, registros de dados pessoais e de consumo, arquivados sobre ele bem como sobre as respectivas fontes;
XI – elaborar cadastros de consumo com dados irreais ou imprecisos;
XII – manter cadastros de consumo com dados de consumidores com informações negativas divergentes da proteção legal;
XIII – deixar de comunicar, por escrito, ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro de dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele;
XIV – deixar de corrigir, imediata e gratuitamente, a inexatidão de dados e cadastros, quando solicitado pelo consumidor;
XV – deixar de comunicar ao consumidor, no prazo de cinco dias úteis, as correções cadastrais por ele solicitadas;
XVI – impedir, dificultar ou negar, sem justa causa, o cumprimento das declarações constantes de escritos particulares recebidos a pré-contratos concernentes às relações de consumo;
XVII – omitir em impressos, catálogos ou comunicações, impedir, dificultar ou negar a desistência contratual, no prazo de até sete dias a contar da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicilio;
XVIII – impedir, dificultar ou negar a devolução dos valores pagos, monetariamente atualizados durante o prazo de reflexão, em caso de desistência do contrato pelo consumidor;
XIX – deixar de entregar o termo de garantia devidamente preenchido com as informações previstas no parágrafo único do art. 50 da Lei Federal n° 8.078, de 1990;
XX – deixar, em contratos que envolvam vendas a prazo ou em cartão de crédito, de informar por escrito ao consumidor, prévia e adequadamente, inclusive nas comunicações publicitárias, o preço do produto ou do serviço em moeda corrente nacional, o montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros, os acréscimos legal e contratualmente previstos, o número e a periodicidade das prestações e, com igual destaque, a soma total a pagar, com ou sem financiamento;
XXI – deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição, enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto e, caso cessadas, de manter a oferta de componentes e peças de reposição por período razoável de tempo, nunca inferior a vida útil do produto ou do serviço;
XXII – propor ou aplicar índices ou formas de reajuste alternativos, bem como fazê-lo em desacordo com aquele que seja legal ou contratualmente permitido;
XXIII – recusar a venda de produto ou prestação de serviço, publicamente ofertados diretamente a quem se dispõe a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos regulados em lei especiais;
Art. 13 - É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo mesmo por omissão capaz de induzir a erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedade, origem, preço e de quaisquer outros dados sobre produtos ou serviços.
§ 1º
- É enganosa, por omissão, a publicidade que deixa de informar
sobre dado essencial do produto ou serviço a ser colocado à disposição
dos consumidores.
§ 2º - É abusiva, entre outras, a publicidade discriminatória
de qualquer natureza, que incite à violência, explore o medo ou
a supertição, se aproveite da deficiência de julgamento
e da inexperiência da criança, desrespeite valores ambientais,
seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa
à sua saúde ou segurança, ou que viole normas legais ou
regulamentares de controle da publicidade.
§ 3º - O ônus da prova da veracidade (não-enganosidade)
e da correção (não-abusividade) da informação
ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
Art. 14 - Estando a mesma empresa acionada em mais de um município do estado pelo mesmo fato gerador de prática infrativa, a autoridade máxima do sistema estadual remeterá o processo ao órgão coordenador do SEDC, no caso o PROCON/RJ, que apurará o fato e aplicará as sanções respectivas.
Art. 15 - Nos casos de processos administrativos tramitando em mais de um município que envolvam interesses difusos ou coletivos, o PROCON/RJ poderá avocá-los, para as providências pertinentes.
Art. 16 - As práticas infrativas classificam-se em :
I – leves:
aquelas em que forem verificadas somente circunstância atenuantes;
II – graves: aquelas em que forem verificadas circunstancias agravantes;
Seção III
Das Penalidades Administrativas
Art. 17 - A inobservância das normas contidas na Lei Federal nº 8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isoladamente ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas:
I – multa;
II – apreensão do produto;
III – inutilização do produto;
IV – cassação do registro do produto junto ao órgão
competente;
V – proibição de fabricação do produto;
VI – suspensão de fornecimento de produto ou serviço;
VII – suspensão temporária de atividade;
VIII – revogação de concessão ou permissão
de uso;
IX – cassação de licença do estabelecimento ou de
atividade;
X – interdição, total ou parcial de estabelecimento de obra
ou de atividade;
XI – intervenção administrativa;
XII – imposição de contrapropaganda.
§ 1° - Responderá pela prática infrativa, sujeitando-se às sanções administrativas previstas neste Decreto, quem por ação ou omissão lhe der causa, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
§ 2° - As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelos órgãos oficiais integrantes do SEDC, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma da legislação vigente.
§ 3° - As penalidades previstas nos inciso III a XI deste artigo sujeitam-se a posterior confirmação pelo órgão normativo ou regulador da atividade, nos limites de sua competência.
Art. 18 - Toda pessoa física ou jurídica que fizer ou promover publicidade enganosa ou abusiva ficará sujeita à pena de multa, cumulada com aquelas previstas no artigo anterior, sem prejuízo da competência de outros órgãos administrativos.
Parágrafo
único – Incide também nas penas deste artigo o fornecedor
que:
a) deixar de organizar ou negar aos legítimos interessados os dados fáticos,
técnicos e científicos que dão sustentação
à mensagem publicitária;
b) veicular publicidade de forma que o consumidor não possa, fácil
e imediatamente, identificá-la como tal.
Art. 19 - Sujeitam-se à pena de multa os órgãos públicos que, por si ou suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, deixarem de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais contínuos.
Art. 20 - A aplicação da sanção prevista no inciso II do art. 17 terá lugar quando os produtos forem comercializados em desacordo com as especificações técnicas estabelecidas em legislação própria, na Lei Federal nº 8.078, de 1990, e neste Decreto.
§ 1° - Os bens apreendidos, a critério da autoridade, poderão ficar sob a guarda do proprietário, responsável, preposto ou empregado que responda pelo gerenciamento, do negócio, nomeado fiel depositário, mediante termo próprio, proibida a venda, utilização, substituição, subtração ou remoção, total ou parcial, dos referidos bens.
§ 2° - A retirada de produtos por parte da autoridade fiscalizadora não poderá incidir sobre quantidade superior àquela necessária à realização de análise pericial.
Art. 21 - Será aplicada multa ao fornecedor de produtos ou serviço que, direta ou indiretamente, inserir, fizer circular ou utilizar-se de cláusula abusiva, qualquer que seja a modalidade de contrato de consumo, inclusive nas operações securitárias, bancárias, de crédito direto ao consumidor, depósito, poupança, mútuo ou financiamento, e especialmente quando:
I – impossibilitar,
exonerar, ou atenuar a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer
natureza dos produtos e serviços ou implicar renúncia ou disposição
de direito do consumidor;
II – deixar de reembolsar ao consumidor a quantia já paga, nos
casos previstos na Lei Federal nº 8.078, de 1990;
III – transferir responsabilidades a terceiros;
IV – estabelecer obrigações consideradas iníquas
ou abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, incompatíveis
com a boa-fé ou a eqüidade;
V – estabelecer a inversão do ônus da prova em prejuízo
do consumidor;
VI – determinar a utilização compulsória de arbitragem;
VII – impuser representantes para concluir ou realizar outro negócio
jurídico pelo consumidor;
VIII – deixar ao fornecedor a opção de concluir ou não
o contrato, embora obrigando o consumidor;
IX – permitir ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação
unilateral do preço, juros, encargos, forma de pagamento ou atualização
monetária;
X – autorizar o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem
que igual direito seja conferido ao consumidor, ou permitir nos contratos de
longa duração ou de trato sucessivo, o cancelamento sem justa
causa e motivação, mesmo que dada ao consumidor a mesma opção;
XI – obrigar o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de
sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra
o fornecedor;
XII – autorizar o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo
ou a qualidade do contrato após sua celebração;
XIII – infringir normas ambientais ou possibilitar sua violação;
XIV – possibilitar a renúncia ao direito de indenização
por benfeitorias necessárias;
XV – restringir direitos ou obrigações fundamentais à
natureza de contrato, de tal modo a ameaçar o seu objeto ou o equilíbrio
contratual;
XVI – onerar excessivamente o consumidor, considerando-se a natureza e
o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias
peculiares à espécie;
XVII – determinar, nos contratos de compra e venda mediante pagamento
em prestações, ou nas alienações fiduciárias
em garantia, a perda total das prestações pagas, em benefício
do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resilição
do contrato e a retomada do produto alienado, ressalvada a cobrança judicial
de perdas e danos comprovadamente sofridos;
XVIII – anunciar, oferecer ou estipular pagamento em moeda estrangeira,
salvo nos casos previstos em lei;
XIX – cobrar multas de mora superiores a dois por cento decorrentes do
inadimplemento de obrigação no seu termo, conforme o disposto
no § 1 º do art. 52 da Lei Federal nº 8.078, de 1990, com a redação
dada pela Lei nº 9.298, de 1º de agosto de 1996;
XX – impedir, dificultar ou negar ao consumidor a liquidação
antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução
proporcional dos juros, encargos e demais acréscimos, inclusive seguro;
XXI – fizer constar do contrato alguma das cláusulas abusivas a
que se refere o art. 54 deste Decreto;
XXII – elaborar contrato, inclusive o de adesão, sem utilizar termos
claros, caracteres ostensivos e legíveis, que permitam sua imediata e
fácil compreensão, destacando-se as cláusulas que impliquem
obrigação ou limitação dos direitos contratuais
do consumidor, inclusive com a utilização de tipos de letra e
cores diferenciados, entre outros recursos gráficos e visuais;
XXIII – que impeça a troca de produto impróprio, inadequado,
ou de valor diminuído, por outro da mesma espécie, em perfeitas
condições de uso, ou a restituição imediata da quantia
paga, devidamente corrigida, ou fazer abatimento proporcional do preço,
a critério do consumidor.
Art. 22 – Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso IV do art. 11 deste Decreto, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Art. 23 –
Para a imposição da pena e sua gradação, serão
considerados:
I – as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II – os antecedentes do infrator, nos termos do art. 27 deste Decreto.
Art. 24 –
Consideram-se circunstâncias atenuantes:
I – a ação do infrator não ter sido fundamental para
a consecução do fato;
II – ser o infrator primário;
III – ter o infrator adotado as providências pertinentes para minimizar
ou de imediato reparar os efeitos do ato lesivo.
Art. 25 - Consideram-se
circunstâncias agravantes:
I – ser infrator reincidente;
II – ter o infrator, comprovadamente, cometido a prática infrativa
para obter vantagens indevidas;
III – trazer
a prática infrativa conseqüências danosas à saúde
ou à segurança do consumidor;
IV – deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as
providências para evitar ou mitigar suas conseqüências;
V – ter o infrator agido com dolo;
VI – ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter
repetitivo;
VII – ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de
dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência
física, mental ou sensorial, interditadas ou não;
VIII – dissimular-se a natureza ilícita do ato ou atividade;
IX – ser a conduta infrativa praticada aproveitando-se o infrator de grave
crise econômica ou da condição cultural, social ou econômica
da vítima, ou, ainda, por ocasião de calamidade.
Art. 26 –
Considera-se reincidência a repetição de prática
infrativa, de qualquer natureza, às normas de defesa do consumidor, punida
por decisão administrativa irrecorrível.
Parágrafo único – Para efeito de reincidência, não
prevalece a sanção anterior, se entre a data da decisão
administrativa definitiva e aquela da prática posterior houver decorrido
período de tempo superior a cinco anos.
Art. 27 –
Observado o disposto no art. 23 deste Decreto pela autoridade competente, a
pena de multa será fixada considerando-se a gravidade da prática
infrativa, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida
com o ato infrativo e a condição econômica do infrator,
respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo único
do art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 1990.
Capítulo IV
Da Destinação da Multa e da Administração dos Recursos
Art. 28 – A multa de que trata o inciso I do art. 56 e caput do art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 1990, reverterá para o Fundo pertinente à pessoa jurídica de direito público que impuser a sanção, gerido pelo respectivo Conselho Gestor.
Art. 29 – as multas arrecadadas serão destinadas ao financiamento de projetos relacionados com objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo, com a defesa dos direitos básicos do consumidor e com a modernização administrativa dos órgãos públicos de defesa do consumidor, após a aprovação pelo respectivo Conselho Gestor.
Art. 30 –
Na ausência de Fundos municipais, os recursos serão depositados
no Fundo do Estado – FEPROCON – Fundo Especial de Apoio ao Programa
de Proteção ao Consumidor.
Parágrafo único – O Conselho de Administração
que assistirá ao FEPROCON poderá apreciar e autorizar recursos
para projetos especiais de órgãos e entidades estaduais e municipais
de defesa do consumidor.
Capítulo V
Do Processo Administrativo
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 31 –
As práticas infrativas às normas de proteção e defesa
do consumidor serão apuradas em processo administrativo, que terá
início mediante:
I – ato, por escrito da autoridade competente;
II – lavratura de auto de infração;
III – reclamação.
§ 1º - Antecedendo à instauração do processo administrativo, poderá a autoridade competente abrir investigação preliminar, cabendo, para tanto, requisitar dos fornecedores informações sobre as questões investigadas,
resguardando
o segredo industrial, na forma do disposto no § 4º do art. 55 da Lei
Federal nº 8.078, de 1990.
§ 2º - A recusa à prestação das informações
ou o desrespeito às determinações e convocações
dos órgãos do SEDC caracterizam desobediência, na forma
do art. 330 do Código Penal, ficando a autoridade administrativa com
poderes para determinar a imediata cessação da prática,
além da imposição das sanções administrativas
e civis cabíveis.
Seção II
Da Reclamação
Art. 32 – O consumidor poderá apresentar sua reclamação pessoalmente, ou por telegrama, carta, fax, fac-símile ou qualquer outro meio de comunicação, a qualquer dos órgãos oficiais de proteção e defesa do consumidor.
Seção
III
Dos Autos de Infração, de Apreensão e do Termo de Depósito
Art. 33 –
Os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito
deverão ser impressos, numerados em série e preenchidos de forma
clara e precisa, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, mencionando:
I – o Auto de Infração:
a) o local, a data e a hora da lavratura;
b) o nome, o endereço e a qualificação do autuado;
c) a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;
d) o dispositivo legal infringido;
e) a determinação da exigência e a intimação
para cumpri-la ou impugná-la no prazo de dez dias;
f) a identificação do agente autuante, sua assinatura, a indicação
de seu cargo ou função e o número de sua matrícula;
g) a designação do órgão julgador e o respectivo
endereço;
h) a assinatura do autuado;
II – o
Auto de Apreensão e o Termo de Depósito:
a) o local, a data e a hora da lavratura;
b) o nome, o endereço e a qualificação do depositário;
c) a descrição e a quantidade dos produtos apreendidos;
d) as razões e os fundamentos da apreensão;
e) o local onde o produto ficará armazenado;
f) a quantidade de amostra colhida para análise;
g) a identificação do agente autuante, sua assinatura, a indicação
do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;
h) a assinatura do depositário;
i) as proibições contidas no § 1º do art. 20 deste Decreto.
Art. 34 – Os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito serão lavrados pelo agente autuante que houver verificado a prática infrativa, preferencialmente no local onde foi comprovada a irregularidade.
Art. 35 –
Os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito
serão lavrados em impresso próprio, composto de três vias,
numeradas tipograficamente.
§ 1º - Quando necessário, para comprovação de
infração, os Autos serão acompanhados do laudo pericial.
§ 2º - Quando a verificação do defeito ou vício
relativo à qualidade, oferta e apresentação do produto
não depender de perícia, o agente competente consignará
o fato no respectivo Auto.
Art. 36 –
A assinatura nos Autos de Infração, de Apreensão e no Termo
de Depósito, por parte do autuado, ao receber cópias dos mesmos,
constitui notificação, sem implicar confissão, para os
fins do art. 42 do presente Decreto.
Parágrafo único – Em caso de recusa do autuado em assinar
os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito,
o Agente competente consignará o fato nos Autos e nos Termos, remetendo-os
ao autuado por via postal, com Aviso de Recebimento (AR) ou outro procedimento
equivalente, tendo os mesmos efeitos do caput deste artigo.
Seção IV
Da Instauração do Processo Administrativo por Ato de Autoridade
Competente
Art. 37 –
O processo administrativo de que trata o art. 31 deste Decreto poderá
ser instaurado mediante reclamação do interessado ou por iniciativa
da própria autoridade competente.
Parágrafo único – Na hipótese de a investigação
preliminar não resultar em processo administrativo com base em reclamação
apresentada por consumidor, deverá este ser informado sobre as razões
do arquivamento pela autoridade competente.
Art. 38 –
O processo administrativo, na forma deste Decreto, deverá, obrigatoriamente,
conter:
I – a identificação do infrator;
II – a descrição do fato ou ato constitutivo da infração;
III – os dispositivos legais infringidos;
IV – a assinatura da autoridade competente.
Art. 39 – A autoridade administrativa poderá determinar, na forma do ato próprio, constatação preliminar da ocorrência de prática presumida.
Seção V
Da Notificação
Art. 40 –
A autoridade competente expedirá notificação ao infrator,
fixando o prazo de dez dias, a contar da data do seu recebimento, para apresentar
defesa, na forma do art. 42 deste Decreto.
§ 1º - A notificação acompanhada de cópia da
inicial do processo administrativo a que se refere o art. 38, far-se-á:
I – pessoalmente ao infrator, seu mandatário ou preposto;
II – por carta registrada ao infrator, seu mandatário ou preposto,
com aviso de recebimento (AR).
§ 2º - Quando o infrator, seu mandatário ou preposto não
puder ser notificado, pessoalmente ou por via postal, será feita a notificação
por edital, a ser fixado nas dependências do órgão respectivo,
em lugar público, pelo prazo de dez dias, ou divulgado, pelo menos uma
vez, na imprensa oficial ou em jornal de circulação local.
Seção
VI
Da Impugnação e do Julgamento do Processo Administrativo
Art. 41 – O processo administrativo decorrente de Auto de Infração, de ato de ofício de autoridade competente, ou de reclamação será instruído e julgado na esfera de atribuição do órgão que o tiver instaurado.
Art. 42 – O infrator poderá impugnar o processo administrativo, no prazo de dez dias, contados processualmente de sua notificação, indicando em sua defesa:
I – a autoridade
julgadora a quem é dirigida;
II – a qualificação do impugnante;
III – as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação;
IV – as provas que lhe dão o suporte.
Art. 43 – Decorrido prazo da impugnação, o órgão julgador determinará as diligências cabíveis, podendo dispensar as meramente protelatórias ou irrelevantes, sendo-lhes facultado requisitar do infrator, de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, órgão ou entidades públicas as necessárias informações, esclarecimentos ou documentos, a serem apresentados no prazo estabelecido.
Art. 44 –
A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o
respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação
da pena.
§ 1º - A autoridade administrativa competente, antes de julgar o feito,
apreciará a defesa e as provas produzidas pelas partes, não estando
vinculada ao relatório de sua consultoria jurídica ou órgão
similar, se houver.
§ 2 º - Julgado o processo e fixada a multa, será o infrator
notificado para efetuar seu recolhimento no prazo de dez dias ou apresentar
recurso.
§ 3º - Em caso de provimento de recurso, os valores recolhidos serão
devolvidos ao recorrente na forma estabelecida pelo Conselho Gestor do Fundo.
Art. 45 – Quando a cominação prevista for a contrapropaganda, o processo poderá ser instruído com indicações técnico-publicitárias, das quais se intimará o autuado, obedecidas, na execução da respectiva decisão, as condições constantes do § 1º do art. 60 da Lei Federal nº 8.078, de 1990.
Seção
VII
Das Nulidades
Art. 46 –
A inobservância de forma não acarretará a nulidade do ato,
se não houver prejuízo para a defesa.
Parágrafo único – A nulidade prejudica somente os atos posteriores
ao ato declarado nulo e dele diretamente dependentes ou de que sejam conseqüência,
cabendo à autoridade que a declarar indicar tais atos e determinar o
adequado procedimento saneador, se for o caso.
Seção
VIII
Dos Recursos Administrativos
Art. 47 –
Das decisões da autoridade competente do órgão público
que aplicou a sanção caberá recurso, sem efeito suspensivo,
no prazo de dez dias, contados da data da intimação da decisão,
a seu superior hierárquico, que proferirá decisão definitiva.
Parágrafo único – No caso de aplicação de
multas, o recurso será recebido, com efeito suspensivo, pela autoridade
superior.
Art. 48 – Quando o processo tramitar no âmbito do PROCON/RJ, o julgamento do feito será de responsabilidade do Coordenador Geral daquele órgão, cabendo recurso ao titular da Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor, no prazo de dez dias, contados da data da intimação da decisão, como segunda e última instância recursal.
Art. 49 – Não será conhecido o recurso interposto fora dos prazos e condições estabelecidos neste Decreto.
Art. 50 – Sendo julgada insubsistente a infração, a autoridade julgadora recorrerá à autoridade imediatamente superior, nos termos fixados nesta Seção, mediante declaração na própria decisão.
Art. 51 – A decisão é definitiva quando não mais couber recurso, seja de ordem formal ou material.
Art. 52 – Todos os prazos referidos nesta Seção são preclusivos.
Seção IX
Da Inscrição na Dívida Ativa
Art. 53 – Não sendo recolhido o valor da multa em trinta dias, será o débito inscrito em divida ativa do órgão que houver aplicado à sanção, para subseqüente cobrança executiva.
Capítulo VI
Do Elenco de Cláusulas Abusivas e do Cadastro de Fornecedores
Seção I
Do Elenco de Cláusulas Abusivas
Art. 54 –
Na forma do art. 51 da Lei Federal nº 8.078, de 1990, e com o objetivo
de orientar o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, a Secretaria de Estado
de Defesa do Consumidor, divulgará, anualmente, elenco complementar de
cláusulas contratuais consideradas abusivas, notadamente para o fim de
aplicação do disposto no inciso IV do art. 21 deste Decreto.
§ 1º - Na elaboração do elenco referido no caput e posteriores
inclusões, a consideração sobre a abusiva de cláusulas
contratuais se dará de forma genérica e abstrata.
§ 2º - O elenco de cláusulas consideradas abusivas tem natureza
meramente exemplificativa, não impedindo que outras, também, possam
vir a ser assim consideradas pelos órgãos da Administração
Pública incumbindo-os da defesa dos interesses e direitos protegidos
pelo Código de Defesa do Consumidor e legislação correlata.
§ 3º - A apreciação sobre a abusividade de cláusulas
contratuais, para fim de sua inclusão no elenco a que se refere o caput
deste artigo, se dará de ofício ou por provocação
dos legitimados referidos no art. 82 da Lei Federal nº 8.078, de 1990.
Seção II
Do Cadastro de Fornecedores
Art. 55 – Os cadastros de reclamações fundamentadas contra fornecedores constituem instrumento essencial de defesa e orientação dos consumidores, devendo os órgãos públicos competentes assegurar sua publicidade, confiabilidade e continuidade, nos termos do art. 44 da Lei Federal nº 8.078, de 1990.
Art. 56 –
Para os fins deste Decreto, considera-se:
II – reclamação fundamentada: a notícia de lesão ou ameaça a direito de consumidor analisada por órgão público de defesa do consumidor, a requerimento ou de ofício, considerada procedente, por decisão definitiva.
Art. 57 –
Os órgãos públicos de defesa do consumidor devem providenciar
a divulgação periódica dos cadastros atualizados de reclamações
fundamentadas contra fornecedores.
§ 1º - O cadastro referido no caput deste artigo será publicado,
obrigatoriamente, no órgão de imprensa oficial local, devendo
a entidade responsável dar-lhe a maior publicidade possível por
meio dos órgãos de comunicação, inclusive eletrônica.
§ 2º - O cadastro será divulgado anualmente, podendo o órgão
responsável fazê-lo em período menor, sempre que julgue
necessário, e conterá informações objetivas, claras
e verdadeiras sobre o objeto da reclamação, a identificação
do fornecedor e o atendimento ou não da reclamação pelo
fornecedor.
§ 3º - Os cadastros deverão ser atualizados permanentemente,
por meio das devidas anotações, não podendo conter informações
negativas sobre fornecedores, referentes a período superior a cinco anos,
contado da data da intimação da decisão definitiva.
Art. 58 – Os cadastros de reclamações fundamentadas contra fornecedores são considerados arquivos públicos, sendo informações e fontes a todos acessíveis, gratuitamente, vedada a utilização abusiva ou, por qualquer outro modo, estranha à defesa e orientação dos consumidores, ressalvada a hipótese de publicidade comparativa.
Art. 59 - O consumidor
ou fornecedor poderá requerer, em cinco dias a contar da divulgação
do cadastro e mediante petição fundamentada, a retificação
de informação inexata que nele conste, bem como a inclusão
de informação omitida, devendo a autoridade competente, no prazo
de dez dias úteis, pronunciar-se, motivadamente, pela procedência
ou improcedência do pedido.
Parágrafo único – no caso de acolhimento do pedido, a autoridade
competente providenciará, no prazo deste artigo, a retificação
ou inclusão de informação e sua divulgação,
nos termos do § 1º do art. 57 deste Decreto.
Art. 60 – Os cadastros específicos de cada órgão público de defesa do consumidor serão consolidados em cadastro geral, no âmbito estadual, ao qual se aplica o disposto nos artigos desta Seção.
Capítulo VII
Das Disposições Gerais
Art. 61 – Com base na Lei Federal nº 8.078, de 1990, e legislação complementar, a Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor poderá expedir atos administrativos, visando à fiel observância das normas de proteção e defesa do consumidor.
Art. 62 – Poderão ser lavrados Autos de Comprovação ou Constatação, a fim de estabelecer a situação real de mercado, em determinado lugar e momento, obedecido o procedimento adequado.
Art. 63 – Em caso de impedimento à aplicação o presente Decreto, ficam as autoridades competentes autorizadas a requisitar o emprego de força policial.
Art. 64 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de abril de 2004.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora do Estado do Rio de Janeiro.
LEI FEDERAL Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE
1990
Publicada em
12.9.90
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
TÍTULO I
Dos Direitos do Consumidor
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º O presente código estabelece normas de proteção
e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos
dos arts. 5º, inciso XXXII1, 170, inciso V, da Constituição
Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica
que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas,
ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações
de consumo.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica,
pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados,
que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação,
construção, transformação, importação,
exportação, distribuição ou comercialização
de produtos ou prestação de serviços.
§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel,
material ou imaterial.
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado
de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária,
financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das
relações de caráter trabalhista.
CAPÍTULO II
Da Política Nacional de Relações de Consumo
Art. 4º A Política Nacional de Relações de Consumo
tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito
a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de
seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como
a transparência2 e harmonia das relações de consumo, atendidos
os seguintes princípios:
I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente
o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações
representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados
de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho;
III – harmonização dos interesses dos participantes das
relações de consumo e compatibilização da proteção
do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico,
de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica
(art. 170 da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé
e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV – educação e informação de fornecedores
e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria
do mercado de consumo;
V – incentivo à criação pelos fornecedores de meios
eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços,
assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos
de consumo;
VI – coibição e repressão eficientes de todos os
abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal
e utilização indevida de inventos e criações industriais
das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos
aos consumidores;
VII – racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VIII – estudo constante das modificações do mercado de consumo.
Art. 5º Para a execução da Política Nacional das Relações
de Consumo, contará o Poder Público com os seguintes instrumentos,
entre outros:
I – manutenção de assistência jurídica, integral
e gratuita para o consumidor carente;
II – instituição de Promotorias de Justiça de Defesa
do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;
III – criação de delegacias de polícia especializadas
no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais
de consumo;
IV – criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e
Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;
V – concessão de estímulos à criação
e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
CAPÍTULO III
Dos Direitos Básicos do Consumidor
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I – a proteção da vida, saúde e segurança
contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos
e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II – a educação e divulgação sobre o consumo
adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha
e a igualdade nas contratações;
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes
produtos e serviços, com especificação correta de quantidade,
características, composição, qualidade e preço,
bem como sobre os riscos que apresentam;
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva,
métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas
e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam
prestações desproporcionais ou sua revisão em razão
de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos
patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos
com vistas à prevenção ou reparação de danos
patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção
jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive
com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil,
quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação
ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX – (VETADO);
X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos
em geral.
Art. 7º Os direitos previstos neste Código não excluem outros
decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o
Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária,
de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem
como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes
e eqüidade.
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão
solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de
consumo.
CAPÍTULO IV
Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da
Reparação dos Danos
Seção I
Da Proteção à Saúde e Segurança
Art. 8º Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não
acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores,
exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de
sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer
hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas
a seu respeito.
Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante
cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através
de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.
Art. 9º O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos
ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar,
de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade,
sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis
em cada caso concreto.
Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo
produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de
nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§ 1º O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente
à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento
da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente
às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios
publicitários.
§ 2º Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo
anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão,
às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
§ 3º Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos
ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores,
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão
informá-los a respeito.
Art. 11. (VETADO).
Seção II
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e
o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes
de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas,
manipulação, apresentação ou acondicionamento de
seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas
sobre sua utilização e riscos.
§ 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança
que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as
circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – sua apresentação;
II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato
de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só
não será responsabilizado quando provar:
I – que não colocou o produto no mercado;
II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do
artigo anterior, quando:
I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não
puderem ser identificados;
II – o produto for fornecido sem identificação clara do
seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado
poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis,
segundo sua participação na causação do evento danoso.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência
de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços, bem
como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição
e riscos.
§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece
a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração
as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela
adoção de novas técnicas.
§ 3º O fornecedor de serviços só não será
responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será
apurada mediante a verificação de culpa.
Art. 15. (VETADO).
Art. 16. (VETADO).
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores
todas as vítimas do evento.
Seção III
Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não-duráveis
respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que
os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes
diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as
indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou
mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes
de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das
partes viciadas.
§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo
de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie,
em perfeitas condições de uso;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.
§ 2º Poderão as partes convencionar a redução
ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não
podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos
de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada
em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas
do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão
do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer
a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se
tratar de produto essencial.
§ 4º Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do §
1º deste artigo, e não sendo possível a substituição
do bem, poderá haver substituição por outro de espécie,
marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição
de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto
nos incisos II e III do § 1º deste artigo.
§ 5º No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável
perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente
seu produtor.
§ 6º São impróprios ao uso e consumo:
I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados,
corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos
ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação,
distribuição ou apresentação;
III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao
fim a que se destinam.
Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade
do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de
sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações
constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou de mensagem publicitária,
podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – o abatimento proporcional do preço;
II – complementação do peso ou medida;
III – a substituição do produto por outro da mesma espécie,
marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
IV – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
§ 1º Aplica-se a este artigo o disposto no § 4º do artigo
anterior.
§ 2º O fornecedor imediato será responsável quando fizer
a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver
aferido segundo os padrões oficiais.
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade
que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como
por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes
da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente
e à sua escolha:
I – a reexecução dos serviços, sem custo adicional
e quando cabível;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.
§ 1º A reexecução dos serviços poderá
ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
§ 2º São impróprios os serviços que se mostrem
inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles
que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação
de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação
do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados
e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do
fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização
em contrário do consumidor.
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias,
permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são
obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto
aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial,
das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas
jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma
prevista neste Código.
Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade
por inadequação dos produtos e serviços não o exime
de responsabilidade.
Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço
independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do
fornecedor.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula
que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar
prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 1º Havendo mais de um responsável pela causação
do dano, todos responderão solidariamente pela reparação
prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 2º Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada
ao produto ou serviço, são responsáveis solidários
seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.
Seção IV
Da Decadência e da Prescrição
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil
constatação caduca em: I – trinta dias, tratando-se de fornecimento
de serviço e de produto não-duráveis;
II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de
produto duráveis.
§ 1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega
efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2º Obstam a decadência:
I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor
perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa
correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II – (VETADO).
III – a instauração de inquérito civil, até
seu encerramento.
§ 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se
no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação
pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção
II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento
do dano e de sua autoria.
Parágrafo único. (VETADO).
Seção V
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica
da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso do direito, excesso
de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação
dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também
será efetivada quando houver falência, estado de insolvência,
encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má
administração.
§ 1º (VETADO).
§ 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as
sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas
obrigações decorrentes deste Código.
§ 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis
pelas obrigações decorrentes deste Código.
§ 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica
sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento
de prejuízos causados aos consumidores.
CAPÍTULO V
Das Práticas Comerciais
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos
consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às
práticas nele previstas.
Seção II
Da Oferta
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa,
veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação
a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor
que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser
celebrado.
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços
devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas
e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades,
quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade
e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à
saúde e segurança dos consumidores.
Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de
componentes e peças de reposição enquanto não cessar
a fabricação ou importação do produto.
Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação,
a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo,
na forma da lei.
Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar
o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos
os impressos utilizados na transação comercial.
Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável
pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento
à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá,
alternativamente e à sua livre escolha:
I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos
termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II – aceitar outro produto ou prestação de serviço
equivalente;
III – rescindir o contrato, com direito à restituição
de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e
danos.
Seção III
Da Publicidade
Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil
e imediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos
ou serviços, manterá, em seu poder, para informação
dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos
e científicos que dão sustentação à mensagem.
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação
ou comunicação de caráter publicitário, inteira
ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão,
capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características,
qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros
dados sobre produtos e serviços.
§ 2º É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória
de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo
ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento
e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que
seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa
à sua saúde ou segurança.
§ 3º Para os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa
por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto
ou serviço.
§ 4º (VETADO).
Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação
ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
Seção IV
Das Práticas Abusivas
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre
outras práticas abusivas3:
I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento
de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida
de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e
costumes;
III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação
prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo
em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social,
para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VI – executar serviços sem a prévia elaboração
de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas
as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
VII – repassar informação depreciativa, referente a ato
praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
VIII – colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço
em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes
ou, se normas específicas não existirem, pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial –
Conmetro;
IX – recusar a venda de bens ou a prestação de serviços,
diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados
os casos de intermediação regulados em leis especiais4;
X – elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços5;
XI – aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal
ou contratualmente estabelecido6;
XII – deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação
ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério7;
Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos
ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se
às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor
orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra,
dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições
de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.
§ 1º Salvo estipulação em contrário, o valor
orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento
pelo consumidor.
§ 2º Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os
contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação
das partes.
§ 3º O consumidor não responde por quaisquer ônus ou
acréscimos decorrentes da contratação de serviços
de terceiros não previstos no orçamento prévio.
Art. 41. No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos
ao regime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão
respeitar os limites oficiais sob pena de, não o fazendo, responderem
pela restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente
atualizada, podendo o consumidor exigir, à sua escolha, o desfazimento
do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Seção V
Da Cobrança de Dívidas
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não
será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer
tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem
direito à repetição do indébito, por valor igual
ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária
e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Seção VI
Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá
acesso às informações existentes em cadastros, fichas,
registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre
as suas respectivas fontes.
§ 1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros,
verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo
conter informações negativas referentes a período superior
a cinco anos.
§ 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de
consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não
solicitada por ele.
§ 3º O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus
dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção,
devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração
aos eventuais destinatários das informações incorretas.
§ 4º Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços
de proteção ao crédito e congêneres são considerados
entidades de caráter público.
§ 5º Consumada a prescrição relativa à cobrança
de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos
Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações
que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão
cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores
de produtos e serviços, devendo divulgá-los pública e anualmente.
A divulgação indicará se a reclamação foi
atendida ou não pelo fornecedor.
§ 1º É facultado o acesso às informações
lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado.
§ 2º Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas
no artigo anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste Código.
Art. 45. (VETADO).
CAPÍTULO
VI
Da Proteção Contratual
Seção I
Disposições Gerais
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não
obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade
de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos
instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu
sentido e alcance.
Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira
mais favorável ao consumidor.
Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares,
recibos e pré-contratos relativos às relações de
consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica,
nos termos do art. 84 e parágrafos.
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar
de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre
que a contratação de fornecimento de produtos e serviços
ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento
previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título,
durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente
atualizados.
Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será
conferida mediante termo escrito.
Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado
e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como
a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo
do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor,
no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de
instalação e uso do produto em linguagem didática, com
ilustrações.
Seção II
Das Cláusulas Abusivas
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor
por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem
renúncia ou disposição de direitos. Nas relações
de consumo entre o fornecedor e o consumidor – pessoa jurídica,
a indenização poderá ser limitada, em situações
justificáveis;
II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia
já paga, nos casos previstos neste Código;
III – transfiram responsabilidades a terceiros;
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas,
abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis
com a boa-fé ou a eqüidade;
V – (VETADO);
VI – estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo
do consumidor;
VII – determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII – imponham representante para concluir ou realizar outro negócio
jurídico pelo consumidor;
IX – deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não
o contrato, embora obrigando o consumidor;
X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação
do preço de maneira unilateral;
XI – autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem
que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII – obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de
sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra
o fornecedor;
XIII – autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo
ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
XIV – infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
XVI – possibilitem a renúncia do direito de indenização
por benfeitorias necessárias.
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico
a que pertence;
II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes
à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o
equilíbrio contratual;
III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se
a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias
peculiares ao caso.
§ 2º A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não
invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços
de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
§ 3º (VETADO).
§ 4º É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente
requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente
ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual
que contrarie o disposto neste Código ou de qualquer forma não
assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações
das partes.
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga
de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor
deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente
sobre:
I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III – acréscimos legalmente previstos;
IV – número e periodicidade das prestações;
V – soma total a pagar, com e sem financiamento.
§ 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação
no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor
da prestação8.
§ 2º É assegurada ao consumidor a liquidação
antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução
proporcional dos juros e demais acréscimos.
§ 3º (VETADO).
TÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 109. (VETADO).
Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1º da Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1985:
«IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo».
Art. 111. O inciso II do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de
1985, passa a ter a seguinte redação:
«II – inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção
ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro
interesse difuso ou coletivo.»
Art. 112. O § 3º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho
de 1985, passa a ter a seguinte redação:
«§ 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da
ação por associação legitimada, o Ministério
Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa».
Art. 113. Acrescente-se os seguintes §§ 4º, 5º e 6º
ao art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985:
«§ 4º O requisito da pré-constituição poderá
ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado
pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância
do bem jurídico a ser protegido.
§ 5º Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre
os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e
dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.
§ 6º Os órgãos públicos legitimados poderão
tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências
legais, mediante cominações, que terá eficácia de
título executivo extrajudicial.»
Art. 114. O art. 15 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter
a seguinte redação:
«Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença
condenatória, sem que a associação autora lhe promova a
execução, deverá fazê-lo o Ministério Público,
facultada igual iniciativa aos demais legitimados.»
Art. 115. Suprima-se o caput do art. 17 da Lei nº 7.347, de 24 de julho
de 1985, passando o parágrafo único a constituir o caput , com
a seguinte redação:
«Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a danos.»
Art. 116. Dê-se a seguinte redação ao art. 18 da Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1985:
«Art. 18. Nas ações de que trata esta lei não haverá
adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer
outras despesas, nem condenação da associação autora,
salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas
e despesas processuais.»
Art. 117. Acrescente-se à Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985,
o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:
«Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos,
coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título
III da Lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.»
Art. 118. Este Código entrará em vigor dentro de cento e oitenta
dias a contar de sua publicação.
Art. 119. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de setembro de 1990; 169º da Independência e
102º da República.
Fernando Collor
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello
Ozires Silva
DECRETO Nº 2.181, DE 20 DE MARÇO DE 1997
Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, revoga o Decreto Nº 861, de 9 julho de 1993, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
DECRETA:
Art 1º Fica organizado o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC
e estabelecidas as normas gerais de aplicação das sanções
administrativas, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
CAPÍTULO
I
DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art 2º Integram o SNDC a Secretaria de Direito Econômico do Ministério
da Justiça SDE, por meio do seu Departamento de Proteção
e Defesa do Consumidor - DPDC, e os demais órgãos federais, estaduais,
do Distrito Federal, municipais e as entidades civis de defesa do consumidor.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS ORGÃOS INTEGRANTES DO SNDC
Art 3º Compete ao DPDC, a coordenação da política
do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional
de proteção e defesa do consumidor;
II - receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas
por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público
ou privado ou por consumidores individuais;
III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus
direitos e garantias;
IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor, por intermédio dos
diferentes meios de comunicação;
V - solicitar à polícia judiciária a instauração
de inquérito para apuração de delito contra o consumidor,
nos termos da legislação vigente;
VI - representar ao Ministério Público competente, para fins de
adoção de medidas processuais, penais e civis, no âmbito
de suas atribuições;
VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações
de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais
dos consumidores;
VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como auxiliar
na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e
segurança de produtos e serviços;
IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais,
a criação de órgãos públicos estaduais e
municipais de defesa do consumidor e a formação, pelos cidadãos,
de entidades com esse mesmo objetivo;
X - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas
na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à defesa
do consumidor;
XI - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória
especialização técnico-científica para a consecução
de seus objetivos;
XII - provocar a Secretaria de Direito Econômico para celebrar convênios
e termos de ajustamento de conduta, na forma do § 6º do art. 5º
da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985;
XIII - elaborar e divulgar o cadastro nacional de reclamações
fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, a que se refere
o art. 44 da Lei nº 8.078, de 1990;
XIV - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Art 4º No âmbito de sua jurisdição e competência,
caberá ao órgão estadual, do Distrito Federal e municipal
de proteção e defesa do consumidor, criado, na forma da lei, especificamente
para este fim, exercitar as atividades contidas nos incisos II a XII do art.
3º deste Decreto e, ainda:
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual,
do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor,
nas suas respectivas áreas de atuação;
II - dar atendimento aos consumidores, processando, regularmente, as reclamações
fundamentadas;
III - fiscalizar as relações de consumo;
IV - funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução
e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas
pela Lei nº 8.078, de 1990, pela legislação complementar
e por este Decreto;
V - elaborar e divulgar anualmente, no âmbito de sua competência,
o cadastro de reclamações fundamentadas contra fornecedores de
produtos e serviços, de que trata o art. 44 da Lei nº 8.078, de
1990, e remeter cópia ao DPDC;
VI - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Art 5º Qualquer entidade ou órgão da Administração
Pública, federal, estadual e municipal, destinado à defesa dos
interesses e direitos do consumidor, tem, no âmbito de suas respectivas
competências, atribuição para apurar e punir infrações
a este Decreto e à legislação das relações
de consumo.
Parágrafo único. Se instaurado mais de um processo administrativo
por pessoas jurídicas de direito público distintas, para apuração
de infração decorrente de um mesmo fato imputado ao mesmo fornecedor,
eventual conflito de competência será dirimido pelo DPDC, que poderá
ouvir a Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor - CNPDC,
levando sempre em consideração a competência federativa
para legislar sobre a respectiva atividade econômica.
Art 6º As entidades e órgãos da Administração
Pública destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos
pelo Código de Defesa do Consumidor poderão celebrar compromissos
de ajustamento de conduta às exigências legais, nos termos do §
6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 1985, na órbita de suas
respectivas competências.
§ 1º A celebração de termo de ajustamento de conduta
não impede que outro, desde que mais vantajoso para o consumidor, seja
lavrado por quaisquer das pessoas jurídicas de direito público
integrantes do SNDC.
§ 2º A qualquer tempo, o órgão subscritor poderá,
diante de novas informações ou se assim as circunstâncias
o exigirem, retificar ou complementar o acordo firmado, determinando outras
providências que se fizerem necessárias, sob pena de invalidade
imediata do ato, dando-se seguimento ao procedimento administrativo eventualmente
arquivado.
§ 3º O compromisso de ajustamento conterá, entre outras, cláusulas
que estipulem condições sobre:
I - obrigação do fornecedor de adequar sua conduta às exigências
legais, no prazo ajustado;
II - pena pecuniária, diária, pelo descumprimento do ajustado,
levando-se em conta os seguintes critérios:
a) o valor global da operação investigada;
b) o valor do produto ou serviço em questão;
c) os antecedentes do infrator;
d) a situação econômica do infrator;
III - ressarcimento das despesas de investigação da infração
e instrução do procedimento administrativo
§ 4º A celebração do compromisso de ajustamento suspenderá
o curso do processo administrativo, se instaurado, que somente será arquivado
após atendidas todas as condições estabelecidas no respectivo
termo.
Art 7º Compete aos demais órgãos públicos federais,
estaduais, do Distrito Federal e municipais que passarem a integrar o SNDC fiscalizar
as relações de consumo, no âmbito de sua competência,
e autuar, na forma da legislação, os responsáveis por práticas
que violem os direitos do consumidor.
Art 8º As entidades civis de proteção e defesa do consumidor,
legalmente constituídas, poderão:
I - encaminhar denúncias aos órgãos públicos de
proteção e defesa do consumidor, para as providências legais
cabíveis;
Il - representar o consumidor em juízo, observado o disposto no inciso
IV do art. 82 da Lei nº 8.078, de 1990;
III - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO, DAS PRÁTICAS INFRATIVAS E DAS PENALIDADES
ADMINISTRATIVAS
SEÇÃO
I
Da Fiscalização
Art 9º A fiscalização das relações de consumo
de que tratam a Lei nº 8.078, de 1990, este Decreto e as demais normas
de defesa do consumidor será exercida em todo o território nacional
pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça,
por meio do DPDC, pelos órgãos federais integrantes do SNDC, pelos
órgãos conveniados com a Secretaria e pelos órgãos
de proteção e defesa do consumidor criados pelos Estados, Distrito
Federal e Municípios, em suas respectivas áreas de atuação
e competência.
Art 10. A fiscalização de que trata este Decreto será efetuada
por agentes fiscais, oficialmente designados, vinculados aos respectivos órgãos
de proteção e defesa do consumidor, no âmbito federal, estadual,
do Distrito Federal e municipal, devidamente credenciados mediante Cédula
de Identificação Fiscal, admitida a delegação mediante
convênio.
Art 11. Sem exclusão da responsabilidade dos órgãos que
compõem o SNDC, os agentes de que trata o artigo anterior responderão
pelos atos que praticarem quando investidos da ação fiscalizadora.
SEÇÃO II
Das Práticas Infrativas
Art 12. São consideradas práticas infrativa:
I - condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento
de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores na exata medida
de sua disponibilidade de estoque e, ainda, de conformidade com os usos e costumes
Ill - recusar, sem motivo justificado, atendimento à demanda dos consumidores
de serviços;
IV - enviar ou entregar ao consumidor qualquer produto ou fornecer qualquer
serviço, sem solicitação prévia;
V - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista
sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para
impingir-lhe seus produtos ou serviços;
VI - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VII - executar serviços sem a prévia elaboração
de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas
as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
VIII - repassar informação depreciativa referente a ato praticado
pelo consumidor no exercício de seus direitos;
IX - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço:
a) em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais
competentes, ou, se normas específicas não existirem, pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou outra entidade credenciada pelo
Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
- CONMETRO;
b) que acarrete riscos à saúde ou à segurança dos
consumidores e sem informações ostensivas e adequadas;
c) em desacordo com as indicações constantes do recipiente, da
embalagem, da rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações
decorrentes de sua natureza;
d) impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou que lhe diminua
o valor;
X - deixar de reexecutar os serviços, quando cabível, sem custo
adicional;
XI - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação
ou deixar a fixação ou variação de seu termo inicial
a seu exclusivo critério.
Art 13. Serão consideradas, ainda, práticas infrativas, na forma
dos dispositivos da Lei nº 8.078, de 1990:
I - ofertar produtos ou serviços sem as informações corretas,
claras, precisa e ostensivas, em língua portuguesa, sobre suas características,
qualidade, quantidade, composição, preço, condições
de pagamento, juros, encargos, garantia, prazos de validade e origem, entre
outros dados relevantes;
II - deixar de comunicar à autoridade competente a periculosidade do
produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado
de consumo, ou quando da verificação posterior da existência
do risco;
III - deixar de comunicar aos consumidores, por meio de anúncios publicitários,
a periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos
mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior
da existência do risco;
IV - deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes
de projetos, fabricação, construção, montagem, manipulação,
apresentação ou acondicionamento de seus produtos ou serviços,
ou por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua utilização
e risco;
V - deixar de empregar componentes de reposição originais, adequados
e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do
fabricante, salvo se existir autorização em contrário do
consumidor;
VI - deixar de cumprir a oferta, publicitária ou não, suficientemente
precisa, ressalvada a incorreção retificada em tempo hábil
ou exclusivamente atribuível ao veículo de comunicação,
sem prejuízo, inclusive nessas duas hipóteses, do cumprimento
forçado do anunciado ou do ressarcimento de perdas e danos sofridos pelo
consumidor, assegurado o direito de regresso do anunciante contra seu segurador
ou responsável direto;
VII - omitir, nas ofertas ou vendas eletrônicas, por telefone ou reembolso
postal, o nome e endereço do fabricante ou do importador na embalagem,
na publicidade e nos impressos utilizados na transação comercial;
VIII - deixar de cumprir, no caso de fornecimento de produtos e serviços,
o regime de preços tabelados, congelados, administrados, fixados ou controlados
pelo Poder Público;
IX - submeter o consumidor inadimplente a ridículo ou a qualquer tipo
de constrangimento ou ameaça;
X - impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor às informações
existentes em cadastros, fichas, registros de dados pessoais e de consumo, arquivados
sobre ele, bem como sobre as respectivas fontes;
XI - elaborar cadastros de consumo com dados irreais ou imprecisos;
XII - manter cadastros e dados de consumidores com informações
negativas, divergentes da proteção legal;
XIIII - deixar de comunicar, por escrito, ao consumidor a abertura de cadastro,
ficha, registro de dados pessoais e de consumo, quando não solicitada
por ele;
XIV - deixar de corrigir, imediata e gratuitamente, a inexatidão de dados
e cadastros, quando solicitado pelo consumidor;
XV - deixar de comunicar ao consumidor, no prazo de cinco dias úteis,
as correções cadastrais por ele solicitadas;
XVI - impedir, dificultar ou negar, sem justa causa, o cumprimento das declarações
constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos concernentes
às relações de consumo;
XVII - omitir em impressos, catálogos ou comunicações,
impedir, dificultar ou negar a desistência contratual, no prazo de até
sete dias a contar da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto
ou serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento
comercial, especialmente por telefone ou a domicílio;
XVIII - impedir, dificultar ou negar a devolução dos valores pagos,
monetariamente atualizados, durante o prazo de reflexão, em caso de desistência
do contrato pelo consumidor;
XIX - deixar de entregar o termo de garantia, devidamente preenchido com as
informações previstas no parágrafo único do art.
50 da Lei nº 8.078, de 1990;
XX - deixar, em contratos que envolvam vendas a prazo ou com cartão de
crédito, de informar por escrito ao consumidor, prévia e adequadamente,
inclusive nas comunicações publicitárias, o preço
do produto ou do serviço em moeda corrente nacional, o montante dos juros
de mora e da taxa efetiva anual de juros, os acréscimos legal e contratualmente
previstos, o número e a periodicidade das prestações e,
com igual destaque, a soma total a pagar, com ou sem financiamento;
XXI - deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição,
enquanto não cessar a fabricação ou importação
do produto, e, caso cessadas, de manter a oferta de componentes e peças
de reposição por período razoável de tempo, nunca
inferior à vida útil do produto ou serviço;
XXII - propor ou aplicar índices ou formas de reajuste alternativos,
bem como fazê-lo em desacordo com aquele que seja legal ou contratualmente
permitido;
XXIII - recusar a venda de produto ou a prestação de serviços,
publicamente ofertados, diretamente a quem se dispõe a adquiri-los mediante
pronto pagamento, ressalvados os casos regulados em leis especiais;
XXIV - deixar de trocar o produto impróprio, inadequado, ou de valor
diminuído, por outro da mesma espécie, em perfeitas condições
de uso, ou de restituir imediatamente a quantia paga, devidamente corregida,
ou fazer abatimento proporcional do preço, a critério do consumidor.
Art 14. É enganosa qualquer modalidade de informação ou
comunicação de caráter publicitário inteira ou parcialmente
falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir
a erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade,
quantidade, propriedade, origem, preço e de quaisquer outros dados sobre
produtos ou serviços.
§ 1º É enganosa, por omissão, a publicidade que deixar
de informar sobre dado essencial do produto ou serviço a ser colocado
à disposição dos consumidores.
§ 2º É abusiva, entre outras, a publicidade discriminatória
de qualquer natureza, que incite à violência, explore o medo ou
a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento
e da inexperiência da criança, desrespeite valores ambientais,
seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa
à sua saúde ou segurança, ou que viole normas legais ou
regulamentares de controle da publicidade.
§ 3º O ônus da prova da veracidade (não-enganosidade)
e da correção (não-abusividade) da informação
ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
Art 15. Estando a mesma empresa sendo acionada em mais de um Estado federado
pelo mesmo fato gerador de prática infrativa, a autoridade máxima
do sistema estadual poderá remeter o processo ao órgão
coordenador do SNDC, que apurará o fato e aplicará as sanções
respectivas.
Art 16. Nos casos de processos administrativos tramitando em mais de um Estado,
que envolvam interesses difusos ou coletivos, o DPDC poderá avocá-los,
ouvida a Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor, bem como
as autoridades máximas dos sistemas estaduais.
Art. 17. As práticas infrativas classificam-se em:
I - leves: aquelas em que forem verificadas somente circunstâncias atenuantes;
II - graves: aquelas em que forem verificadas circunstâncias agravantes
SEÇÃO III
Das Penalidades Administrativas
Art 18. A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990,
e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática
infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que
poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma
cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo
das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
Ill - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto ao órgão
competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra
ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda.
§ 1º Responderá pela prática infrativa, sujeitando-se
às sanções administrativas previstas neste Decreto, quem
por ação ou omissão lhe der causa, concorrer para sua prática
ou dela se beneficiar.
§ 2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas
pelos órgãos oficiais integrantes do SNDC, sem prejuízo
das atribuições do órgão normativo ou regulador
da atividade, na forma da legislação vigente.
§ 3º As penalidades previstas nos incisos III a XI deste artigo sujeitam-se
a posterior confirmação pelo órgão normativo ou
regulador da atividade, nos limites de sua competência.
Art 19. Toda pessoa física ou jurídica que fizer ou promover publicidade
enganosa ou abusiva ficará sujeita à pena de multa, cumulada com
aquelas previstas no artigo anterior, sem prejuízo da competência
de outros órgãos administrativos.
Parágrafo único. Incide também nas penas deste artigo o
fornecedor que:
a) deixar de organizar ou negar aos legítimos interessados os dados fáticos,
técnicos e científicos que dão sustentação
à mensagem publicitária;
b) veicular publicidade de forma que o consumidor não possa, fácil
e imediatamente, identificá-la como tal.
Art 20. Sujeitam-se à pena de multa os órgãos públicos
que, por si ou suas empresas concessionárias, permissionárias
ou sob qualquer outra forma de empreendimento, deixarem de fornecer serviços
adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Art 21. A aplicação da sanção prevista no inciso
II do art. 18 terá lugar quando os produtos forem comercializados em
desacordo com as especificações técnicas estabelecidas
em legislação própria, na Lei nº 8.078, de 1990, e
neste Decreto.
§ 1º Os bens apreendidos, a critério da autoridade, poderão
ficar sob a guarda do proprietário, responsável, preposto ou empregado
que responda pelo gerenciamento do negócio, nomeado fiel depositário,
mediante termo próprio, proibida a venda, utilização, substituição,
subtração ou remoção, total ou parcial, dos referidos
bens.
§ 2º A retirada de produto por parte da autoridade fiscalizadora não
poderá incidir sobre quantidade superior àquela necessária
à realização da análise pericial.
Art 22. Será aplicada multa ao fornecedor de produtos ou serviços
que, direta ou indiretamente, inserir, fizer circular ou utilizar-se de cláusula
abusiva, qualquer que seja a modalidade do contrato de consumo, inclusive nas
operações securitárias, bancárias, de crédito
direto ao consumidor, depósito, poupança, mútuo ou financiamento,
e especialmente quando:
I - impossibilitar, exonerar ou atenuar a responsabilidade do fornecedor por
vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou implicar
renúncia ou disposição de direito do consumidor;
II - deixar de reembolsar ao consumidor a quantia já paga, nos casos
previstos na Lei nº 8.078, de 1990;
III - transferir responsabilidades a terceiros;
IV - estabelecer obrigações consideradas iníquas ou abusivas,
que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, incompatíveis com
a boa-fé ou a eqüidade;
V - estabelecer inversão do ônus da prova em prejuízo do
consumidor;
VI - determinar a utilização compulsória de arbitragem;
VII - impuser representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico
pelo consumidor;
VIII - deixar ao fornecedor a opção de concluir ou não
o contrato, embora obrigando o consumidor;
IX - permitir ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação
unilateral do preço, juros, encargos, forma de pagamento ou atualização
monetária;
X - autorizar o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual
direito seja conferido ao consumidor, ou permitir, nos contratos de longa duração
ou de trato sucessivo, o cancelamento sem justa causa e motivação,
mesmo que dada ao consumidor a mesma opção;
XI - obrigar o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação,
sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XII - autorizar o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou
a qualidade do contrato após sua celebração;
XIII - infringir normas ambientais ou possibilitar sua violação;
XIV - possibilitar a renúncia ao direito de indenização
por benfeitorias necessárias;
XV - restringir direitos ou obrigações fundamentais à natureza
do contrato, de tal modo a ameaçar o seu objeto ou o equilíbrio
contratual;
XVI - onerar excessivamente o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo
do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares
à espécie;
XVII - determinar, nos contratos de compra e venda mediante pagamento em prestações,
ou nas alienações fiduciárias em garantia, a perda total
das prestações pagas, em beneficio do credor que, em razão
do inadimplemento, pleitear a resilição do contrato e a retomada
do produto alienado, ressalvada a cobrança judicial de perdas e danos
comprovadamente sofridos;
XVIII - anunciar, oferecer ou estipular pagamento em moeda estrangeira, salvo
nos casos previstos em lei;
XIX - cobrar multas de mora superiores a dois por cento, decorrentes do inadimplemento
de obrigação no seu termo, conforme o disposto no § 1º
do art. 52 da Lei nº 8.078, de 1990, com a redação dada pela
Lei nº 9.298, de 1º de agosto de 1996;
XX - impedir, dificultar ou negar ao consumidor a liquidação antecipada
do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional
dos juros, encargos e demais acréscimos, inclusive seguro;
XXI - fizer constar do contrato alguma das cláusulas abusivas a que se
refere o art. 56 deste Decreto;
XXII - elaborar contrato, inclusive o de adesão, sem utilizar termos
claros, caracteres ostensivos e legíveis, que permitam sua imediata e
fácil compreensão, destacando-se as cláusulas que impliquem
obrigação ou limitação dos direitos contratuais
do consumidor, inclusive com a utilização de tipos de letra e
cores diferenciados, entre outros recursos gráficos e visuais;
XXIII - que impeça a troca de produto impróprio, inadequado, ou
de valor diminuído, por outro da mesma espécie, em perfeitas condições
de uso, ou a restituição imediata da quantia paga, devidamente
corrigida, ou fazer abatimento proporcional do preço, a critério
do consumidor.
Parágrafo único. Dependendo da gravidade da infração
prevista nos incisos dos arts. 12, 13 e deste artigo, a pena de multa poderá
ser cumulada com as demais previstas no art. 18, sem prejuízo da competência
de outros órgãos administrativos.
Art 23. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao
consumidor, na hipótese prevista no inciso IV do art. 12 deste Decreto,
equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação
de pagamento.
Art 24. Para a imposição da pena e sua gradação,
serão considerados:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - os antecedentes do infrator, nos termos do art. 28 deste Decreto.
Art. 25. Consideram-se circunstâncias atenuantes:
I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a
consecução do fato;
II - ser o infrator primário;
III - ter o infrator adotado as providências pertinentes para minimizar
ou de imediato reparar os efeitos do ato lesivo.
Art. 26. Consideram-se circunstâncias agravantes:
I - ser o infrator reincidente;
II - ter o infrator, comprovadamente, cometido a prática infrativa para
obter vantagens indevidas;
III - trazer a prática infrativa conseqüências danosas à
saúde ou à segurança do consumidor;
IV - deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências
para evitar ou mitigar suas conseqüências;
V - ter o infrator agido com dolo;
VI - ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter
repetitivo;
VII - ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de dezoito
ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência física,
mental ou sensorial, interditadas ou não;
VIII - dissimular-se a natureza ilícita do ato ou atividade;
IX - ser a conduta infrativa praticada aproveitando-se o infrator de grave crise
econômica ou da condição cultural, social ou econômica
da vítima, ou, ainda, por ocasião de calamidade.
Art 27. Considera-se reincidência a repetição de prática
infrativa, de qualquer natureza, às normas de defesa do consumidor, punida
por decisão administrativa irrecorrível.
Parágrafo único. Para efeito de reincidência, não
prevalece a sanção anterior, se entre a data da decisão
administrativa definitiva e aquela da prática posterior houver decorrido
período de tempo superior a cinco anos.
Art 28. Observado o disposto no art. 24 deste Decreto pela autoridade competente,
a pena de multa será fixada considerando-se a gravidade da prática
infrativa, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida
com o ato infrativo e a condição econômica do infrator,
respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo único
do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990.
CAPÍTULO IV
DA DESTINAÇÃO DA MULTA E DA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS
Art 29. A multa de que trata o inciso I do art. 56 e caput do art. 57 da Lei
nº 8.078, de 1990, reverterá para o Fundo pertinente à pessoa
jurídica de direito público que impuser a sanção,
gerido pelo respectivo Conselho Gestor.
Parágrafo único. As multas arrecadadas pela União e órgãos
federais reverterão para o Fundo de Direitos Difusos de que tratam a
Lei nº 7.347, de 1985, e Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995,
gerido pelo Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos
- CFDD.
Art 30. As multas arrecadadas serão destinadas ao financiamento de projetos
relacionados com os objetivos da Política Nacional de Relações
de Consumo, com a defesa dos direitos básicos do consumidor e com a modernização
administrativa dos órgãos públicos de defesa do consumidor,
após aprovação pelo respectivo Conselho Gestor, em cada
unidade federativa.
Art 31. Na ausência de Fundos municipais, os recursos serão depositados
no Fundo do respectivo Estado e, faltando este, no Fundo federal.
Parágrafo único. O Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa
dos Direitos, Difusos poderá apreciar e autorizar recursos para projetos
especiais de órgãos e entidades federais, estaduais e municipais
de defesa do consumidor.
Art 32. Na hipótese de multa aplicada pelo órgão coordenador
do SNDC nos casos previstos pelo art. 15 deste Decreto, o Conselho Federal Gestor
do FDD restituirá aos fundos dos Estados envolvidos o percentual de até
oitenta por cento do valor arrecadado.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art 33. As práticas infrativas às normas de proteção
e defesa do consumidor serão apuradas em processo administrativo, que
terá início mediante:
I - ato, por escrito, da autoridade competente;
I - lavratura de auto de infração;
III - reclamação.
§ 1º Antecedendo à instauração do processo administrativo,
poderá a autoridade competente abrir investigação preliminar,
cabendo, para tanto, requisitar dos fornecedores informações sobre
as questões investigados, resguardado o segredo industrial, na forma
do disposto no § 4º do art. 55 da Lei nº 8.078, de 1990.
§ 2º A recusa à prestação das informações
ou o desrespeito às determinações e convocações
dos órgãos do SNDC caracterizam desobediência, na forma
do art. 330 do Código Penal, ficando a autoridade administrativa com
poderes para determinar a imediata cessação da prática,
além da imposição das sanções administrativas
e civis cabíveis.
SEÇÃO II
Da Reclamação
Art 34. O consumidor poderá apresentar sua reclamação pessoalmente,
ou por telegrama carta, telex, fac-símile ou qualquer outro meio de comunicação,
a quaisquer dos órgãos oficiais de proteção e defesa
do consumidor.
SEÇÃO
III
Dos Autos de Infração, de Apreensão e do Termo de Depósito
Art 35. Os Autos de infração, de Apreensão e o Termo de
Depósito deverão ser impressos, numerados em série e preenchidos
de forma clara e precisa, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, mencionando:
I - o Auto de Infração:
a) o local, a data e a hora da lavratura;
b) o nome, o endereço e a qualificação do autuado;
c) a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;
d) o dispositivo legal infringido;
e) a determinação da exigência e a intimação
para cumpri-la ou impugná-la no prazo de dez dias;
f) a identificação do agente autuante, sua assinatura, a indicação
do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;
g) a designação do órgão julgador e o respectivo
endereço;
h) a assinatura do autuado;
II - o Auto de Apreensão e o Termo de Depósito:
a) o local, a data e a hora da lavratura;
b) o nome, o endereço e a qualificação do depositário;
c) a descrição e a quantidade dos produtos apreendidos;
d) as razões e os fundamentos da apreensão;
e) o local onde o produto ficará armazenado;
f) a quantidade de amostra colhida para análise;
g) a identificação do agente autuante, sua assinatura, a indicação
do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;
h) a assinatura do depositário;
i) as proibições contidas no § 1º do art. 21 deste Decreto.
Art 36. Os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de
Depósito serão lavrados pelo agente autuante que houver verificado
a prática infrativa, preferencialmente no local onde foi comprovada a
irregularidade.
Art 37. Os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de
Depósito serão lavrados em impresso próprio, composto de
três vias, numeradas tipograficamente.
§ 1º Quando necessário, para comprovação de infração,
os Autos serão acompanhados de laudo pericial.
§ 2º Quando a verificação do defeito ou vício
relativo à qualidade, oferta e apresentação de produtos
não depender de perícia, o agente competente consignará
o fato no respectivo Auto.
Art 38. A assinatura nos Autos de Infração, de Apreensão
e no Termo de Depósito, por parte do autuado, ao receber cópias
dos mesmos, constitui notificação, sem implicar confissão,
para os fins do art. 44 do presente Decreto.
Parágrafo único. Em caso de recusa do autuado em assinar os Autos
de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito,
o Agente competente consignará o fato nos Autos e no Termo, remetendo-os
ao autuado por via postal, com Aviso de Recebimento (AR) ou outro procedimento
equivalente, tendo os mesmos efeitos do caput deste artigo.
SEÇÃO IV
Da Instauração do Processo Administrativo por Ato de Autoridade
Competente
Art 39. O processo administrativo de que trata o art. 33 deste Decreto poderá
ser instaurado mediante reclamação do interessado ou por iniciativa
da própria autoridade competente.
Parágrafo único. Na hipótese de a investigação
preliminar não resultar em processo administrativo com base em reclamação
apresentada por consumidor, deverá este ser informado sobre as razões
do arquivamento pela autoridade competente.
Art 40. O processo administrativo, na forma deste Decreto, deverá, obrigatoriamente,
conter:
I - a identificação do infrator;
II - a descrição do fato ou ato constitutivo da infração;
III - os dispositivos legais infringidos;
IV - a assinatura da autoridade competente.
Art 41. A autoridade administrativa poderá determinar, na forma de ato
próprio, constatação preliminar da ocorrência de
prática presumida.
SEÇÃO V
Da Notificação
Art 42. A autoridade competente expedirá notificação ao
infrator, fixando o prazo de dez dias, a contar da data de seu recebimento,
para apresentar defesa, na forma do art. 44 deste Decreto.
§ 1º A notificação, acompanhada de cópia da inicial
do processo administrativo a que se refere o art. 40, far-se-á:
I - pessoalmente ao infrator, seu mandatário ou preposto;
II - por carta registrada ao infrator, seu mandatário ou preposto, com
Aviso de Recebimento (AR).
§ 2º Quando o infrator, seu mandatário ou preposto não
puder ser notificado, pessoalmente ou por via postal, será feita a notificação
por edital, a ser afixado nas dependências do órgão respectivo,
em lugar público, pelo prazo de dez dias, ou divulgado, pelo menos uma
vez, na imprensa oficial ou em jornal de circulação local.
SEÇÃO VI
Da Impugnação e do Julgamento do Processo Administrativo
Art 43. O processo administrativo decorrente de Auto de Infração,
de ato de oficio de autoridade competente, ou de reclamação será
instruído e julgado na esfera de atribuição do órgão
que o tiver instaurado.
Art 44. O infrator poderá impugnar o processo administrativo, no prazo
de dez dias, contados processualmente de sua notificação, indicando
em sua defesa:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
Ill - as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação;
IV - as provas que lhe dão suporte.
Art 45. Decorrido o prazo da impugnação, o órgão
julgador determinará as diligências cabíveis, podendo dispensar
as meramente protelatórias ou irrelevantes, sendo-lhe facultado requisitar
do infrator, de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, órgãos
ou entidades públicas as necessárias informações,
esclarecimentos ou documentos, a serem apresentados no prazo estabelecido.
Art 46. A decisão administrativa conterá relatório dos
fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza
e gradação da pena.
§ 1º A autoridade administrativa competente, antes de julgar o feito,
apreciará a defesa e as provas produzidas pelas partes, não estando
vinculada ao relatório de sua consultoria jurídica ou órgão
similar, se houver.
§ 2º Julgado o processo e fixada a multa, será o infrator notificado
para efetuar seu recolhimento no prazo de dez dias ou apresentar recurso.
§ 3º Em caso de provimento do recurso, os valores recolhidos serão
devolvidos ao recorrente na forma estabelecida pelo Conselho Gestor do Fundo.
Art 47. Quando a cominação prevista for a contrapropaganda, o
processo poderá ser instruído com indicações técnico-publicitárias,
das quais se intimará o autuado, obedecidas, na execução
da respectiva decisão, as condições constantes do §
1º do art. 60 da Lei nº 8.078, de 1990.
SEÇÃO VII
Das Nulidades
Art 48. A inobservância de forma não acarretará a nulidade
do ato, se não houver prejuízo para a defesa.
Parágrafo único. A nulidade prejudica somente os atos posteriores
ao ato declarado nulo e dele diretamente dependentes ou de que sejam conseqüência,
cabendo à autoridade que a declarar indicar tais atos e determinar o
adequado procedimento saneador, se for o caso.
SEÇÃO VIII
Dos Recursos Administrativos
Art 49. Das decisões da autoridade competente do órgão
público que aplicou a sanção caberá recurso, sem
efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data da intimação
da decisão, a seu superior hierárquico, que proferirá decisão
definitiva.
Parágrafo único. No caso de aplicação de multas,
o recurso será recebido, com efeito suspensivo, pela autoridade superior.
Art 50. Quando o processo tramitar no âmbito do DPDC, o julgamento do
feito será de responsabilidade do Diretor daquele órgão,
cabendo recurso ao titular da Secretaria de Direito Econômico, no prazo
de dez dias, contados da data da intimação da decisão,
como segunda e última instância recursal.
Art 51. Não será conhecido o recurso interposto fora dos prazos
e condições estabelecidos neste Decreto.
Art 52. Sendo julgada insubsistente a infração, a autoridade julgadora
recorrerá à autoridade imediatamente superior, nos termos fixados
nesta Seção, mediante declaração na própria
decisão.
Art 53. A decisão é definitiva quando não mais couber recurso,
seja de ordem formal ou material.
Art 54. Todos os prazos referidos nesta Seção são preclusivos.
SEÇÃO IX
Da Inscrição na Dívida Ativa
Art 55. Não sendo recolhido o valor da multa em trinta dias, será
o débito inscrito em dívida ativa do órgão que houver
aplicado a sanção, para subseqüente cobrança executiva.
CAPÍTULO VI
DO ELENCO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E DO CADASTRO DE FORNECEDORES
SEÇÃO I
Do Elenco de Cláusulas Abusivas
Art 56. Na forma do art. 51 da Lei nº 8.078, de 1990, e com o objetivo
de orientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, a Secretaria de Direito
Econômico divulgará, anualmente, elenco complementar de cláusulas
contratuais consideradas abusivas, notadamente para o fim de aplicação
do disposto no inciso IV do art. 22 deste Decreto.
§ 1º Na elaboração do elenco referido no caput e posteriores
inclusões, a consideração sobre a abusividade de cláusulas
contratuais se dará de forma genérica e abstrata.
§ 2º O elenco de cláusulas consideradas abusivas tem natureza
meramente exemplificativa, não impedindo que outras, também, possam
vir a ser assim consideradas pelos órgãos da Administração
Pública incumbidos da defesa dos interesses e direitos protegidos pelo
Código de Defesa do Consumidor e legislação correlata.
§ 3º A apreciação sobre a abusividade de cláusulas
contratuais, para fins de sua inclusão no elenco a que se refere o caput
deste artigo, se dará de ofício ou por provocação
dos legitimados referidos no art. 82 da Lei nº 8.078, de 1990.
SEÇÃO II
Do Cadastro de Fornecedores
Art 57. Os cadastros de reclamações fundamentadas contra fornecedores
constituem instrumento essencial de defesa e orientação dos consumidores,
devendo os órgãos públicos competentes assegurar sua publicidade,
contabilidade e continuidade, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.078, de
1990.
Art. 58. Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - cadastro: o resultado dos registros feitos pelos órgãos públicos
de defesa do consumidor de todas as reclamações fundamentadas
contra fornecedores;
II - reclamação fundamentada: a notícia de lesão
ou ameaça a direito de consumidor analisada por órgão público
de defesa do consumidor, a requerimento ou de ofício, considerada procedente,
por decisão definitiva.
Art 59. Os órgãos públicos de defesa do consumidor devem
providenciar a divulgação periódica dos cadastros atualizados
de reclamações fundamentadas contra fornecedores.
§ 1º O cadastro referido no caput deste artigo será publicado,
obrigatoriamente, no órgão de imprensa oficial local, devendo
a entidade responsável dar-lhe a maior publicidade possível por
meio dos órgãos de comunicação, inclusive eletrônica.
§ 2º O cadastro será divulgado anualmente, podendo o órgão
responsável fazê-lo em período menor, sempre que julgue
necessário, e conterá informações objetivas, claras
e verdadeiras sobre o objeto da reclamação, a identificação
do fornecedor e o atendimento ou não da reclamação pelo
fornecedor.
§ 3º Os cadastros deverão ser atualizados permanentemente,
por meio das devidas anotações, não podendo conter informações
negativas sobre fornecedores, referentes a período superior a cinco anos,
contado da data da intimação da decisão definitiva.
Art 60. Os cadastros de reclamações fundamentadas contra fornecedores
são considerados arquivos públicos, sendo informações
e fontes a todos acessíveis, gratuitamente, vedada a utilização
abusiva ou, por qualquer outro modo, estranha à defesa e orientação
dos consumidores, ressalvada a hipótese de publicidade comparativa.
Art 61. O consumidor ou fornecedor poderá requerer em cinco dias a contar
da divulgação do cadastro e mediante petição fundamentada,
a retificação de informação inexata que nele conste,
bem como a inclusão de informação omitida, devendo a autoridade
competente, no prazo de dez dias úteis, pronunciar-se, motivadamente,
pela procedência ou improcedência do pedido.
Parágrafo único: No caso de acolhimento do pedido, a autoridade
competente providenciará, no prazo deste artigo, a retificação
ou inclusão de informação e sua divulgação,
nos termos do § 1º do art. 59 deste Decreto.
Art 62. Os cadastros específicos de cada órgão público
de defesa do consumidor serão consolidados em cadastros gerais, nos âmbitos
federal e estadual, aos quais se aplica o disposto nos artigos desta Seção.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Art 63. Com base na Lei nº 8.078, de 1990, e legislação complementar,
a Secretaria de Direito Econômico poderá expedir atos administrativos,
visando à fiel observância das normas de proteção
e defesa do consumidor.
Art 64. Poderão ser lavrados Autos de Comprovação ou Constatação,
a fim de estabelecer a situação real de mercado, em determinado
lugar e momento, obedecido o procedimento adequado.
Art 65. Em caso de impedimento à aplicação do presente
Decreto, ficam as autoridades competentes autorizadas a requisitar o emprego
de força policial.
Art 66. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 67. Fica revogado o Decreto nº 861, de 9 de julho de 1993.
Brasília, 20 de março de 1997; 176º da Independência
e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim