LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
TÍTULO
I -
Dos Direitos do Consumidor
............CAPÍTULO
I - Disposições Gerais
............CAPÍTULO
II - Da Política Nacional de Relações de Consumo
............CAPÍTULO
III - Dos Direitos Básicos do Consumidor
............CAPÍTULO
IV - Da Qualid. de Prod. e Serviços, Prevenção
e Reparação de Danos
...........................SEÇÃO
I - --Da Proteção
à Saúde e Segurança
...........................SEÇÃO
II -- Da Responsabilidade
pelo Fato do Produto e do Serviço
...........................SEÇÃO
III - Da Responsabilidade por Vício do Produto
e do Serviço
...........................SEÇÃO
IV -- Da Decadência
e da Prescrição
...........................SEÇÃO
V - --Da Desconsideração
da Personalidade Jurídica
............CAPÍTULO
V - Das Práticas Comerciais
...........................SEÇÃO
I ----Das Disposições
Gerais
...........................SEÇÃO
II ---Da Oferta
...........................SEÇÃO
III --Da Publicidade
...........................SEÇÃO
IV --
Das Práticas Abusivas
...........................SEÇÃO
V --- Da Cobrança
de Dívidas
...........................SEÇÃO
VI -- Dos Bancos
de Dados e Cadastros de Consumidores
............CAPÍTULO
VI - Da Proteção Contratual
...........................SEÇÃO
I - --Disposições
Gerais
...........................SEÇÃO
II ---Das Cláusulas
Abusivas
...........................SEÇÃO
III - Dos Contratos de Adesão
............CAPÍTULO
VII - Das Sanções Administrativas
TÍTULO
II - Das Infrações Penais
TÍTULO
III - Da Defesa do Consumidor em Juízo
............CAPÍTULO
I - Disposições Gerais
............CAPÍTULO
II - Das Ações Coletivas p/ Defesa de Interesses
Individuais Homog.
............CAPÍTULO
III - Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor
de Prod. e Serv.
............CAPÍTULO
IV - Da Coisa Julgada
TÍTULO
IV - Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
TÍTULO
V - Da Convenção Coletiva de Consumo
TÍTULO
VI - Disposições Finais
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Aqui
você encontra as Leis complementares desta Legislação.
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TÍTULO
I
Dos Direitos do Consumidor
CAPÍTULO
I: Disposições Gerais
Art. 1°-
O presente código estabelece normas de proteção e defesa do
consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos
dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição
Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
Art. 2°-
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou
utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo
único - Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas,
ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações
de consumo.
Art. 3°-
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados,
que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação,
construção, transformação, importação, exportação, distribuição
ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1°-
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2°- Serviço
é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante
remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira,
de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações
de caráter trabalhista.
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CAPÍTULO
II: Da Política Nacional de Relações de Consumo
Art.
4º- A Política Nacional
das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das
necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade,
saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos,
a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência
e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes
princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008,
de 21.3.1995)
I -
reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado
de consumo;
II
- ação governamental no sentido de proteger efetivamente
o consumidor:
a) por
iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações
representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões
adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
III -
harmonização dos interesses dos participantes das relações
de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com
a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico,
de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem
econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com
base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores
e fornecedores; IV - educação e informação de fornecedores
e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas
à melhoria do mercado de consumo;
V -
incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes
de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços,
assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos
de consumo;
VI -
coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados
no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e
utilização indevida de inventos e criações industriais das
marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam
causar prejuízos aos consumidores; VII - racionalização e
melhoria dos serviços públicos;
VIII -
estudo constante das modificações do mercado de consumo.
Art. 5°- Para
a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará
o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:
I -
manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para
o consumidor carente;
II -
instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor,
no âmbito do Ministério Público;
III - criação
de delegacias de polícia especializadas no atendimento de
consumidores vítimas de infrações penais de consumo;
IV -
criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas
para a solução de litígios de consumo;
V -
concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações
de Defesa do Consumidor.
§ 1° -
(Vetado).
§ 2º - (Vetado).
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CAPÍTULO
III: Dos Direitos Básicos do Consumidor
Art. 6º
- São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os
riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos
e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II
- a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos
e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade
nas contratações;
III
- a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos
e serviços, com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que
apresentem;
IV -
a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos
comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas
e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos
e serviços;
V -
a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes
que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção
e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos
e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos
com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais
e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a
proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII
- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com
a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil,
quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando
for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX - (Vetado);
X -
a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Art. 7°
- Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes
de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja
signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos
expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem
como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia,
costumes e eqüidade.
Parágrafo
único - Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão
solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas
de consumo.
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CAPÍTULO
IV: Da
Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação
dos Danos
SEÇÃO
I: Da Proteção à Saúde e Segurança
Art. 8°
- Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo
não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores,
exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência
de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em
qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas
a seu respeito.
Parágrafo
único - Em se tratando de produto industrial, ao fabricante
cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através
de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.
Art. 9°
- O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos
ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira
ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade,
sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada
caso concreto.
Art. 10°
- O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo
produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto
grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§ 1° -
O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à
sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da
periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente
às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios
publicitários.
§ 2° -
Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior
serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas
do fornecedor do produto ou serviço.
§ 3° -
Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos
ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los
a respeito.
Art. 11°
- (Vetado).
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SEÇÃO
II: Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
Art. 12°
- O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou
estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação,
construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação
ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1° -
O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que
dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as
circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º - O
produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de
melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3° -
O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não
será responsabilizado quando provar:
I -
que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado,
o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 13°
- O comerciante é igualmente responsável, nos termos do
artigo anterior, quando:
I -
o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não
puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara
do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único - Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado
poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis,
segundo sua participação na causação do evento danoso.
Art. 14°
- O fornecedor de serviços responde, independentemente
da existência de culpa, pela reparação dos danos causados
aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços,
bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre
sua fruição e riscos.
§ 1° -
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que
o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração
as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I -
o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele
se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2° -
O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas
técnicas.
§ 3° -
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando
provar:
I -
que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° -
A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será
apurada mediante a verificação de culpa.
Art. 15°
- (Vetado).
Art. 16°
- (Vetado). Art. 17° - Para os efeitos desta Seção, equiparam-se
aos consumidores todas as vítimas do evento.
Art. 17°
- Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores
todas as vítimas do evento.
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SEÇÃO
III: Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
Art. 18°
- Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não
duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade
ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo
a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por
aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes
do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária,
respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo
o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° -
Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode
o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I -
a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas
condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2° -
Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo
previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a
sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de
adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado,
por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3° - O
consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do§
1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício,
a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade
ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se
tratar de produto essencial.
§ 4° -
Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do
§ 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do
bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca
ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição
de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos
incisos II e III do § 1° deste artigo.
§ 5° - No caso
de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante
o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado
claramente seu produtor.
§ 6° -
São impróprios ao uso e consumo:
I -
os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados,
adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados,
nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em
desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição
ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem
inadequados ao fim a que se destinam.
Art. 19°
- Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios
de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações
decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior
às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem
ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha:
I -
o abatimento proporcional do preço;
II - complementação do peso ou medida;
III - a substituição do produto por outro da mesma
espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
§ 1° -
Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior.
§ 2° -
O fornecedor imediato será responsável quando fizer a
pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver
aferido segundo os padrões oficiais.
Art. 20°
- O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade
que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor,
assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações
constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor
exigir, alternativamente e à sua escolha:
I -
a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 1° -
A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros
devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
§ 2° - São
impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os
fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles
que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
Art. 21°
- No fornecimento de serviços que tenham por objetivo
a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita
a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição
originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações
técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização
em contrário do consumidor.
Art. 22°
- Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias,
permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento,
são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros
e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo
único - Nos casos de descumprimento, total ou parcial,
das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas
compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na
forma prevista neste código.
Art. 23°
- A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade
por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
Art. 24°
- A garantia legal de adequação do produto ou serviço
independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual
do fornecedor.
Art. 25°
- É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite,
exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta
e nas seções anteriores.
§ 1° -
Havendo mais de um responsável pela causação do dano,
todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta
e nas seções anteriores.
§ 2° -
Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao
produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante,
construtor ou importador e o que realizou a incorporação.
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SEÇÃO
IV: Da Decadência e da Prescrição
Art. 26°
- O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil
constatação caduca em:
I -
trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos
não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço
e de produtos duráveis.
§ 1° -
Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega
efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° - Obstam
a decadência:
I -
a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante
o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa
correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3° -
Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se
no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Art. 27°
- Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos
danos causados por fato do produto ou do serviço prevista
na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo
a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Parágrafo
único - (Vetado).
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SEÇÃO
V: Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 28°
- O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica
da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso
de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato
ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração
também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência,
encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados
por má administração.
§ 1° -
(Vetado).
§ 2° -
As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades
controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações
decorrentes deste código.
§ 3° -
As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis
pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 4° -
As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5° -
Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre
que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento
de prejuízos causados aos consumidores
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CAPÍTULO
V: Das Práticas Comerciais
SEÇÃO I: Das Disposições Gerais
Art. 29° -
Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos
consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas
às práticas nele previstas.
SEÇÃO:
II Da Oferta
Art. 30°
- Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa,
veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação
a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o
fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra
o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 31°
- A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem
assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas
e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades,
quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade
e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que
apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Art. 32°
- Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta
de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a
fabricação ou importação do produto. Parágrafo único - Cessadas
a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por
período razoável de tempo, na forma da lei.
Art. 33°
- Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso
postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem,
publicidade e em todos os impressos utilizados na transação
comercial.
Art. 34°
- O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente
responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes
autônomos.
Art. 35°
- Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento
à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá,
alternativamente e à sua livre escolha:
I -
exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta,
apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço
equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição
de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada,
e a perdas e danos.
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SEÇÃO
III: Da Publicidade
Art. 36°
- A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o
consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo
único - O fornecedor, na publicidade de seus produtos
ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos
interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que
dão sustentação à mensagem.
Art. 37° -
É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° -
É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação
de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou,
por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir
em erro o consumidor a respeito da natureza, características,
qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer
outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2° -
É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de
qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo
ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento
e experiência da criança, desrespeita valores ambientais,
ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de
forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3° -
Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por
omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do
produto ou serviço.
§ 4° - (Vetado).
Art. 38°
- O ônus da prova da veracidade e correção da informação
ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
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SEÇÃO
IV Das Práticas Abusivas
Art.
39° - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre
outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº
8.884, de 11.6.1994)
I -
condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento
de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a
limites quantitativos;
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores,
na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda,
de conformidade com os usos e costumes;
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação
prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor,
tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição
social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento
e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes
de práticas anteriores entre as partes;
VII - repassar informação depreciativa, referente a
ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto
ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos
oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem,
pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial (Conmetro);
IX - recusar
a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a
quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento,
ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;
(Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
X - elevar
sem justa causa o preço de produtos ou serviços.
(Inciso acrescentado pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
XI - Dispositivo incorporado pela MPV nº 1.890-67,
de 22.10.1999, transformado em inciso XIII, quando da converão
na Lei nº 9.870, de 23.11.1999
XII - deixar
de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou
deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.
(Inciso acrescentado pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
XIII - aplicar fórmula ou índice
de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.
(Inciso acrescentado pela Lei nº 9.870, de 23.11.1999)
Parágrafo
único - Os serviços prestados e os produtos remetidos
ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso
III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação
de pagamento.
Art. 40°
- O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao
consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra,
dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições
de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.
§ 1º -
Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade
pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.
§ 2° -
Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes
e somente pode ser alterado mediante livre negociação das
partes.
§ 3° -
O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos
decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos
no orçamento prévio.
Art. 41°
- No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos
ao regime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores
deverão respeitar os limites oficiais sob pena de não o fazendo,
responderem pela restituição da quantia recebida em excesso,
monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir à sua
escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras
sanções cabíveis.
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SEÇÃO
V: Da Cobrança de Dívidas
Art. 42°
- Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não
será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo
de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo
único - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito
à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou
em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais,
salvo hipótese de engano justificável.
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SEÇÃO
VI: Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores
Art .43°
-
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso
às informações existentes em cadastros, fichas, registros
e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como
sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° -
Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos,
claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não
podendo conter informações negativas referentes a período
superior a cinco anos.
§ 2° -
A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e
de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor,
quando não solicitada por ele.
§ 3° -
O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados
e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo
o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração
aos eventuais destinatários das informações incorretas.
§ 4° -
Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os
serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados
entidades de caráter público.
§ 5° - Consumada
a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor,
não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção
ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar
novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Art. 44°
- Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão
cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra
fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública
e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida
ou não pelo fornecedor.
§ 1° -
É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação
e consulta por qualquer interessado.
§ 2° -
Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras
enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do art.
22 deste código.
Art. 45°
- (Vetado).
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CAPÍTULO
VI: Da Proteção Contratual
SEÇÃO
I: Disposições Gerais
Art. 46°
- Os contratos que regulam as relações de consumo não
obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade
de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos
instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão
de seu sentido e alcance.
Art. 47°
- As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira
mais favorável ao consumidor.
Art. 48°
- As declarações de vontade constantes de escritos particulares,
recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam
o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos
termos do art. 84 e parágrafos.
Art. 49°
- O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de
7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento
do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento
de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial,
especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo
único - Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento
previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer
título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de
imediato, monetariamente atualizados.
Art. 50°
- A garantia contratual é complementar à legal e será
conferida mediante termo escrito.
Parágrafo
único - O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado
e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma
garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode
ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe
entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do
fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação
e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.
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SEÇÃO
II: Das Cláusulas Abusivas
Art. 51°
- São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços
que:
I -
impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do
fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e
serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor
pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações
justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da
quantia já paga, nos casos previstos neste código;
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas,
que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam
incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
V - (Vetado);
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo
do consumidor;
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII - imponham representante para concluir ou realizar
outro negócio jurídico pelo consumidor;
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não
o contrato, embora obrigando o consumidor;
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente,
variação do preço de maneira unilateral;
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente,
sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de
cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja
conferido contra o fornecedor;
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente
o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas
ambientais;
XV
- estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por
benfeitorias necessárias.
§ 1º - Presume-se
exagerada, entre outros casos, a vontade que:
I -
ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que
pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais
inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu
objeto ou equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor,
considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse
das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
§ 2° -
A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida
o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços
de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
§ 3° -
(Vetado).
§ 4° -
É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente
requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação
para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie
o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure
o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.
Art. 52°
- No fornecimento de produtos ou serviços que envolva
outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor,
o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia
e adequadamente sobre:
I -
preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II
- montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de
juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
§
1° - As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações
no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do
valor da prestação. (Redação dada pela Lei nº
9.298, de 1º.8.1996)
§ 2º - É
assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito,
total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros
e demais acréscimos.
§ 3º -
(Vetado).
Art. 53° -
Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante
pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias
em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas
que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício
do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução
do contrato e a retomada do produto alienado.
§ 1° -
(Vetado).
§ 2º -
Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis,
a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma
deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica
auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente
causar ao grupo.
§ 3° -
Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos
em moeda corrente nacional.
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SEÇÃO
III: Dos Contratos de Adesão
Art. 54°
- Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido
aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente
pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor
possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
§ 1° -
A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza
de adesão do contrato. § 2° - Nos contratos de adesão admite-se
cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha
ao consumidor, ressalvando-se o disposto no
§ 2°
do artigo anterior.
§ 3° - Os
contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros
e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar
sua compreensão pelo consumidor.
§ 4° -
As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor
deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata
e fácil compreensão.
§ 5° - (Vetado).
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CAPÍTULO
VII: Das Sanções Administrativas
Art. 55°
- A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter
concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa,
baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição
e consumo de produtos e serviços.
§ 1° -
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão
e controlarão a produção, industrialização, distribuição,
a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo,
no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança,
da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas
que se fizerem necessárias.
§ 2° -
(Vetado).
§ 3° -
Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais
com atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de consumo
manterão comissões permanentes para elaboração, revisão e
atualização das normas referidas no § 1°, sendo obrigatória
a participação dos consumidores e fornecedores.
§ 4° -
Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores
para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre
questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo
industrial.
Art. 56°
- As infrações das normas de defesa do consumidor ficam
sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas,
sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas
em normas específicas:
I -
multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto ao órgão
competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento,
de obra ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda.
Parágrafo
único - As sanções previstas neste artigo serão aplicadas
pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição,
podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida
cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
Art.
57° - A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade
da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do
fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo,
revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24
de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os
Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos
demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993)
Parágrafo
único - A multa será em montante não inferior a duzentas e
não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal
de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.703, de 6.9.1993)
Art. 58°
- As penas de apreensão, de inutilização de produtos,
de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento
de produto ou serviço, de cassação do registro do produto
e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas
pela administração, mediante procedimento administrativo,
assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de
quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança
do produto ou serviço. Art. 59° - As penas de cassação de
alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária
da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão
aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada
ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das
infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação
de consumo.
§ 1° -
A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária
de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.
§ 2° -
A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre
que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de
licença, a interdição ou suspensão da atividade.
§ 3° -
Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade
administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em
julgado da sentença.
Art. 60°
- A imposição de contrapropaganda será cominada quando
o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou
abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às
expensas do infrator.
§ 1º -
A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma
forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo
veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer
o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.
§ 2° -
(Vetado).
§ 3° -
(Vetado).
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TÍTULO
II
Das Infrações Penais
Art. 61°
- Constituem crimes contra as relações de consumo previstas
neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis
especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.
Art. 62°
- (Vetado).
Art. 63°
- Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade
ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros,
recipientes ou publicidade: Pena - Detenção de seis meses
a dois anos e multa.
§ 1° -
Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante
recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade
do serviço a ser prestado.
§ 2° -
Se o crime é culposo: Pena Detenção de um a seis meses ou
multa.
Art. 64°
- Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores
a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento
seja posterior à sua colocação no mercado:
Pena -
Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo
único - Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar
do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade
competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste
artigo.
Art. 65°
- Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando
determinação de autoridade competente: Pena Detenção de seis
meses a dois anos e multa. Parágrafo único - As penas deste
artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão
corporal e à morte.
Art. 66°
- Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação
relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade,
segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de
produtos ou serviços:
Pena -
Detenção de três meses a um ano e multa.
§ 1º -
Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
§ 2º -
Se o crime é culposo; Pena Detenção de um a seis meses ou
multa. Art. 67° - Fazer ou promover publicidade que sabe ou
deveria saber ser enganosa ou abusiva:
Pena -
Detenção de três meses a um ano e multa.
Parágrafo
único - (Vetado).
Art. 68°
- Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber
ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma
prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:
Pena - Detenção
de seis meses a dois anos e multa:
Parágrafo
único - (Vetado).
Art. 69
- Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos
que dão base à publicidade: Pena Detenção de um a seis meses
ou multa.
Art. 70°
- Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes
de reposição usados, sem autorização do consumidor:
Pena - Detenção
de três meses a um ano e multa.
Art. 71°
- Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação,
constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas
ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha
o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira
com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena -
Detenção de três meses a um ano e multa.
Art. 72°
- Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações
que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas
e registros:
Pena -
Detenção de seis meses a um ano ou multa.
Art. 73°
- Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor
constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros
que sabe ou deveria saber ser inexata:
Pena -
Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 74°
- Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia
adequadamente preenchido e com especificação clara de seu
conteúdo;
Pena - Detenção
de um a seis meses ou multa.
Art. 75°
- Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos
neste código, incide as penas a esses cominadas na medida
de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou
gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer
modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou
manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação
de serviços nas condições por ele proibidas.
Art. 76°
- São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados
neste código:
I -
serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião
de calamidade;
II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;
IV - quando cometidos:
a) por servidor
público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja
manifestamente superior à da vítima;
b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito
ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência
mental interditadas ou não; V - serem praticados em .operações
que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos
ou serviços essenciais .
Art. 77°
- A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em
dias-multa, correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de
duração da pena privativa da liberdade cominada ao crime.
Na individualização desta multa, o juiz observará o disposto
no art. 60,
§1°
do Código Penal.
Art. 78°
- Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem
ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado odisposto
nos arts. 44 a 47, do Código Penal:
I -
a interdição temporária de direitos;
II - a
publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou
audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos
e a condenação;
III -
a prestação de serviços à comunidade.
Art. 79°
- O valor da fiança, nas infrações de que trata este código,
será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito,
entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro
Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Parágrafo
único - Se assim recomendar a situação econômica do indiciado
ou réu, a fiança poderá ser:
a) reduzida
até a metade do seu valor mínimo;
b) aumentada
pelo juiz até vinte vezes.
Art. 80°
- No processo penal atinente aos crimes previstos neste
código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam
relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do
Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso
III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária,
se a denúncia não for oferecida no prazo legal.
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TÍTULO
III
Da Defesa do Consumidor em Juízo
CAPÍTULO
I Disposições Gerais
Art.
81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores
e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente,
ou a título coletivo.
Parágrafo
único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar
de:
I
- interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para
efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível,
de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por
circunstâncias de fato;
II
- interesses ou direitos coletivos, assim entendidos,
para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza
indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe
de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma
relação jurídica base;
III
- interesses ou direitos individuais homogêneos, assim
entendidos os decorrentes de origem comum.
Art.
82° - Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados
concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº
9.008, de 21.3.1995)
I - o Ministério Público;
II
- a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública,
direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,
especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos
protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo
menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais
a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código,
dispensada a autorização assemblear.
§
1° - O requisito da pré-constituição pode ser dispensado
pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando
haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão
ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico
a ser protegido.
§
2° - (Vetado).
§
3° - (Vetado).
Art.
83° - Para a defesa dos direitos e interesses protegidos
por este código são admissíveis todas as espécies de ações
capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
Parágrafo
único - (Vetado).
Art.
84° - Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação
de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica
da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado
prático equivalente ao do adimplemento.
§
1° - A conversão da obrigação em perdas e danos somente
será admissível se por elas optar o autor ou se impossível
a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§
2° - A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo
da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).
§ 3° - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo
justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito
ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação
prévia, citado o réu.
§ 4° - O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença,
impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do
autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando
prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§
5° - Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado
prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias,
tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas,
desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além
de requisição de força policial. Art. 85° - (Vetado).
Art.
86° - (Vetado).
Art.
87° - Nas ações coletivas de que trata este código não
haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais
e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação
autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados,
custas e despesas processuais.
Parágrafo
único - Em caso de litigância de má-fé, a associação autora
e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão
solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao
décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas
e danos.
Art.
88° - Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código,
a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo,
facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos,
vedada a denunciação da lide.
Art.
89° - (Vetado).
Art.
90° - Aplicam-se às ações previstas neste título as normas
do Código de Processo Civil e da Lei n° 7.347, de 24 de julho
de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo
que não contrariar suas disposições. civil, naquilo que não
contrariar suas disposições.
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CAPÍTULO
II Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais
Homogêneos
Art.
91° - Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor,
em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores,
ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente
sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
(Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
Art. 92°
- O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará
sempre como fiscal da lei.
Parágrafo
único - (Vetado).
Art. 93°
- Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente
para a causa a justiça local:
I -
no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando
de âmbito local;
II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito
Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se
as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência
concorrente.
Art. 94°
- Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial,
a fim de que os interessados possam intervir no processo como
litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios
de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.
Art. 95°
- Em caso de procedência do pedido, a condenação será
genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.
Art. 96°
- (Vetado).
Art. 97°
- A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas
pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados
de que trata o art. 82. Parágrafo único - (Vetado).
Art.
98° - A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos
legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas
cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de
liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
(Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
§ 1° -
A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças
de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não
do trânsito em julgado.
§ 2° -
É competente para a execução o juízo:
I -
da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso
de execução individual;
II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.
Art. 99°
- Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação
prevista na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações
pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso,
estas terão preferência no pagamento.
Parágrafo
único - Para efeito do disposto neste artigo, a destinação
da importância recolhida ao fundo criado pela Lei n°7.347
de 24 de julho de 1985, ficará sustada enquanto pendentes
de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos
individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor
ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade
das dívidas.
Art. 100°
- Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados
em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados
do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização
devida.
Parágrafo
único - O produto da indenização devida reverterá para
o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.
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CAPÍTULO
III: Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos
e Serviços
Art.
101° - Na ação de responsabilidade civil do fornecedor
de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos
I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I
- a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade
poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração
do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta
hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará
o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se
o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado
a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se,
em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente
contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto
de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório
com este.
Art.
102° - Os legitimados a agir na forma deste código poderão
propor ação visando compelir o Poder Público competente a
proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação
distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na composição,
estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso
ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública
e à incolumidade pessoal.
§
1° - (Vetado).
§
2° - (Vetado).
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CAPÍTULO
IV: Da Coisa Julgada
Art.
103° - Nas ações coletivas de que trata este código, a
sentença fará coisa julgada:
I
- erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente
por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado
poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se
de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único
do art. 81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria
ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas,
nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese
prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do
pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores,
na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
§
1° - Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos
I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais
dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
§
2° - Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência
do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo
como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título
individual.
§
3° - Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16,
combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de
1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente
sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste
código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas
e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução,
nos termos dos arts. 96 a 99.
§ 4º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à
sentença penal condenatória.
Art.
104° - As ações coletivas, previstas nos incisos I e II
e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência
para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada
erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III
do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais,
se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias,
a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
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TÍTULO
IV
Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
Art.
105° - Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
(SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal
e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.
Art.
106° - O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor,
da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão
federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação
da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I
- planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política
nacional de proteção ao consumidor;
II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas,
denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas
ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III - prestar aos consumidores orientação permanente
sobre seus direitos e garantias;
IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor
através dos diferentes meios de comunicação;
V - solicitar à polícia judiciária a instauração de
inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores,
nos termos da legislação vigente;
VI - representar ao Ministério Público competente para
fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;
VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes
as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses
difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;
VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da
União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como
auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade
e segurança de bens e serviços;
IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros
e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa
do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais
e municipais;
X - (Vetado).
XI - (Vetado).
XII - (Vetado).
XIII - desenvolver outras atividades compatíveis com
suas finalidades. Parágrafo único - Para a consecução de seus
objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor
poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória
especialização técnico-científica.
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TÍTULO
V
Da Convenção Coletiva de Consumo
Art.
107° - As entidades civis de consumidores e as associações
de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem
regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham
por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade,
à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços,
bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.
§
1° - A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro
do instrumento no cartório de títulos e documentos.
§
2° - A convenção somente obrigará os filiados às entidades
signatárias.
§
3° - Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor
que se desligar da entidade em data posterior ao registro
do instrumento.
Art.
108° - (Vetado).
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TÍTULO
VI
Disposições Finais
Art.
109° - (Vetado).
Art.
110° - Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1° da
Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985:
"IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".
Art.
111° - O inciso II do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de
julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção
ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer
outro interesse difuso ou coletivo".
Art.
112° - O § 3° do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho
de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"§ 3° - Em caso de desistência infundada ou abandono da ação
por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado
assumirá a titularidade ativa".
Art. 113° - Acrescente-se os seguintes §§ 4°, 5° e
6° ao art. 5º. da Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985:
"§ 4° - O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado
pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado
pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância
do bem jurídico a ser protegido.
§ 5° - Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os
Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados
na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.
§ 6° - Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados
compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais,
mediante combinações, que terá eficácia de título executivo
extrajudicial".
Art.
114° - O art. 15 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985,
passa a ter a seguinte redação:
"Art. 15° - Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado
da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe
promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada
igual iniciativa aos demais legitimados".
Art.
115° - Suprima-se o caput do art. 17 da Lei n° 7.347,
de 24 de julho de 1985, passando o parágrafo único a constituir
o caput, com a seguinte redação:
"Art. 17° - Em caso de litigância de má-fé, a danos".
Art.
116° - Dê-se a seguinte redação ao art. 18 da Lei n° 7.347,
de 24 de julho de 1985:
"Art. 18° - Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento
de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras
despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada
má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais".
Art.
117° - Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de julho de
1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:
"Art. 21° - Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses
difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos
do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor".
Art.
118° - Este código entrará em vigor dentro de cento e
oitenta dias a contar de sua publicação.
Art. 119° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
11 de setembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República
.
FERNANDO COLLOR
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